Processo 0800773-09.2023.8.10.0048

TJMA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800773-09.2023.8.10.0048
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
3ª Câmara Criminal
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL INICIADA EM 25 DE MAIO E FINALIZADA EM 1º DE JUNHO DE 2026 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800773-09.2023.8.10.0048 APELANTE: ANDERSON ANTONIO SOUSA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL C/C A LEI Nº 11.340/2006 ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM/MA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de ameaça (art. 147 do Código Penal), com incidência da Lei nº 11.340/2006, à pena de 02 meses e 07 dias de detenção, em regime inicial aberto, negada a substituição da pena privativa de liberdade e o sursis. 2. A defesa postulou absolvição por atipicidade da conduta, ao argumento de ausência de dolo específico, e, subsidiariamente, a redução da pena-base e a substituição da pena por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a exaltação dos ânimos afasta o dolo do crime de ameaça; (ii) saber se a valoração negativa da culpabilidade e dos antecedentes mostra-se idônea; (iii) saber se é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em crime de ameaça praticado em contexto de violência doméstica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade e a autoria restaram comprovadas pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e das testemunhas, que evidenciaram a idoneidade intimidativa da conduta. A exaltação emocional não exclui o dolo, conforme entendimento pacífico do STJ. 5. O crime de ameaça é formal e se consuma com a ciência da vítima acerca da promessa de mal injusto e grave, sendo irrelevante que tenha sido proferida em discussão acalorada. 6. A pena-base foi corretamente fixada acima do mínimo legal diante da presença de maus antecedentes, consubstanciados em condenação definitiva por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior ao novo delito, e da culpabilidade elevada, evidenciada pela perseguição e invasão de domicílio para perpetuação das ameaças. 7. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 44, I, do Código Penal, e da Súmula 588 do STJ, por se tratar de crime cometido com grave ameaça à pessoa em contexto de violência doméstica. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A exaltação dos ânimos não afasta o dolo do crime de ameaça, desde que evidenciada a idoneidade intimidativa da conduta. 2. A condenação definitiva por fato anterior, ainda que com trânsito em julgado posterior ao novo delito, pode caracterizar maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base. 3. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa em contexto de violência doméstica. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 28, I, 33, § 2º, “c”, 44, I, 59, 68 e 147; CF/1988, art. 15, III; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.153.245/RJ, Quinta Turma, j. 05.09.2023; STJ, HC 791.093/RJ, Quinta Turma, j. 05.11.2024; Súmula 588/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos…

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