Processo 0800773-09.2024.8.14.0130

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800773-09.2024.8.14.0130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Ulianópolis
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Endereço: Av. do Contôrno, 278, Caminho das Árvores Ulianópolis - PA, 68632-000 CONTATO: (91) 9 8402-8445 E-MAIL: 1ulianopolis@tjpa.jus.br Processo nº 0800773-09.2024.8.14.0130 [Indenização por Dano Moral, Seguro] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SOARES DE MELO Nome: FRANCISCO SOARES DE MELO Endereço: RUA BAHIA, 183, CAMINHO DAS ARVORES, ULIANóPOLIS - PA - CEP: 68632-000 Advogado do(a) AUTOR: WILLAS LOUSA DE SOUSA OLIVEIRA - MA14595 Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) AUTOR: WILLAS LOUSA DE SOUSA OLIVEIRA - MA14595 SENTENÇA 1. RELATÓRIO FRANCISCO SOARES DE MELO ingressou com ação declaratória de inexistência de relação jurídica combinada com indenização contra o BANCO BRADESCO S.A. (ID 119417555). O autor relata que é idoso e recebe seu benefício previdenciário em conta mantida na instituição financeira. Afirma ter identificado descontos sob a rubrica de "título de capitalização" que jamais foram contratados ou autorizados (ID 119417555). Pleiteia a nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O BANCO BRADESCO S.A. apresentou contestação (ID 144898130). Réplica apresentada (ID 146880429). Autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Preliminar de Advocacia Predatória A instituição financeira requerida suscitou preliminar de ausência de pressupostos processuais sob o argumento de ocorrência de advocacia predatória (ID 144898130). Apontou a existência de múltiplas ações semelhantes ajuizadas pelo mesmo patrono com petições padronizadas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1198, consolidou o entendimento de que o magistrado, ao vislumbrar indícios de litigância abusiva, pode adotar medidas cautelares para confirmar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. Seguindo essa orientação, este juízo determinou a intimação pessoal da parte autora para prestar esclarecimentos (ID 119550415). A diligência foi devidamente cumprida por Oficial de Justiça, que certificou que o autor, senhor Francisco Soares de Melo, conhece seu advogado e confirmou ter assinado a procuração que instrui o feito (ID 125525165). Além disso, o requerente ratificou o interesse no processo após verificar descontos que considera indevidos em sua conta bancária. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é firme no sentido de que a confirmação da vontade da parte em demandar afasta a tese de litigância abusiva, pois o exercício do direito de ação é garantido constitucionalmente quando ratificado pelo titular. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NECESSIDADE DE OITIVA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA ANULADA MANTIDA. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A extinção do processo sob alegação de litigância predatória exige prévia oitiva da parte autora, não podendo se fundar exclusivamente na conduta atribuída ao advogado. 2. A atuação reiterada de advogado em ações semelhantes não autoriza, por si só, o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual." (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0801447-28.2023.8.14.0063 – Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES – 2ª Turma de Direito Privado – Julgado em 10/06/2025) Portanto, uma vez confirmada a regularidade da representação processual…

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