Processo 0800773-18.2026.8.22.0000

TJRO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0800773-18.2026.8.22.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0800773-18.2026.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: IZAIAS CAMARGO DA SILVA ADVOGADO DO AGRAVANTE: AMANDA DE SOUZA BEQUIMAN BOECHAT, OAB nº RO14019A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo(Id. n. 30695054), interposto por Izaias Camargo da Silva, em face da decisão do Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Cerejeiras, que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 7003491-91.2025.8.22.0013, extinguiu parcialmente o processo pela ausência de interesse de agir, haja visto que não há pedido administrativo quanto a readmissão em unidade hospitalar ortopédica. Transcrevo: [...] Desse modo, não se encontra presente o interesse de agir, requisito indispensável ao exercício do direito de ação (CPC, art. 485, inciso VI), impondo-se, exclusivamente em relação ao pedido de readmissão do em unidade hospitalar que disponha de equipe ortopédica especializada em joelho para tratamento médico adequado, a extinção parcial do processo.[...] Em suas razões(Id.n.30695054), o agravante, alega que o magistrado deixando de considerar documentos oficiais emitidos pelos próprios órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde, os quais demonstram, de forma clara e inequívoca, a existência de requerimento administrativo prévio, quanto à ocorrência de negativas formais e tácitas de tratamento médico, bem como a omissão estatal prolongada e injustificada no atendimento do agravante, situação que, longe de afastar o interesse de agir, o evidencia de maneira contundente, sobretudo diante da urgência clínica, da continuidade terapêutica interrompida e do risco concreto de agravamento permanente do quadro de saúde do autor. Enfatiza que a responsabilidade direta do Estado, quanto a aferição do interesse de agir não pode se limitar à verificação formal da existência de registro no SISREG, devendo considerar a conduta efetiva da Administração Pública, suas respostas oficiais, suas omissões e a continuidade (ou interrupção) do tratamento, sob pena de se legitimar a inércia estatal e esvaziar a proteção jurisdicional ao direito fundamental à saúde. Relata que tentou por todos os meios de comunicação pedir a continuidade do tratamento, mas sem resposta do ente Estadual. Requer a concessão da antecipação de tutela recursal, para efetuar a análise quanto ao pedido de readmissão do autor, em unidade hospitalar que disponha de equipe ortopédica especializada em joelho. O Pedido de efeito suspensivo foi deferido. Às contrarrazões pelo não provimento do recurso. (Id.n. 31268098). É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se quanto à readmissão do agravante em unidade hospitalar para tratamento ortopédico. No caso em exame, a parte autora junta e-mails contendo requerimentos de informações e solicitações de apuração formal das condutas médicas adotadas (ids. 127689084, 127689087, 127689088 e 127689093), diligências que não observam os procedimentos de praxe necessários para a regular inclusão na fila de espera do Sistema Único de Saúde. Não obstante, observo que não houve negativa de fornecimento, mas sim discordância da parte autora quanto ao tratamento prescrito. Tal situação não pode ser considerada negativa. No…

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