Processo 0800773-22.2024.8.20.5148
TJRN • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Processo: 0800773-22.2024.8.20.5148 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANILSON OLIVEIRA EVANGELISTA REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ajuizada por JANILSON OLIVEIRA EVANGELISTA em face do BANCO C6 S/A. Em sua exordial, alega a parte autora que realizou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, no qual foi acordado, entre Autor e Réu o valor, a entrada de R$ 79.000,00 (setenta e nove mil reais), mais 48 parcelas consecutivas nos respectivos meses no importe de R$ 1.762,23 (mil setecentos e sessenta e dois reais e vinte e três centavos), para a aquisição do veículo de Marca: CHEVROLET, Modelo: TRACKER, Ano: 2021/2021 e Placa: RGF6E04. Para seu espanto, o autor se deparou com diversas abusividades existentes na contratação, motivo pelo qual, busca se socorrer pelo Judiciário para adequar os termos de forma justa e equilibrada. Requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas do contrato: Item F4 do preambulo, o qual fixa juros remuneratórios incidentes no negócio jurídico, ora açoitado, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização), pretendendo-se, no mais, seja fixados no percentual de 28,08, que corresponde à taxa média, registrada pelo BACEN, ou, de forma alternativa, sejam fixados no patamar máximo de 12% (doze por cento) ao ano, ou, de forma alternativa, em mínimo a ser fixado por este juízo, tudo em consonância com o devido ordenamento; Além disso, que sejam expurgadas as cobranças da Tarifa de Avaliação do Bem (D2), Registro de Contrato (B9), Seguro Prestamista (B6), devendo haver a devolução em dobro dos respectivos valores, devidamente atualizados, acrescidos de juros, o que poderá ser obtido em sede de liquidação de sentença ou regular compensação dos valores. A demandada apresentou contestação (id 144952911), afirmando em síntese, preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, enquanto no mérito, destacou que não há abusividade das cláusulas contratuais, devendo ser respeitadas as condições avençadas. O autor apresentou réplica (id 146821491). É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. 1. Da impugnação da gratuidade de justiça. Apesar dos argumentos apresentados, o promovido não logrou êxito em afastar a hipossuficiência que opera em favor do autor. Rejeito a preliminar. 2. MÉRITO. Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva do(a) autor já que tudo que ele tem a dizer já consta de suas peças processuais. Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada. Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão. As partes quase sempre repetem apenas o que já está fartamente demonstrado na documentação. Assim, acerca da temática, a realização de audiência de instrução em todos os casos, levaria a unidade ao verdadeiro colapso. Analisando sob o aspecto do consequencialismo, percebe-se, desde já a problemática de tal medida. Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental. O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade,…
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