Processo 0800773-22.2026.8.18.0067
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Piracuruca e-mail: - Fone: ( ) Quadra D-A Lote D-A 1, Loteamento Encanto dos Ipês AV 02, De Fátima, PIRACURUCA - PI - CEP: 64240-000 PROCESSO Nº: 0800773-22.2026.8.18.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5 ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: J. D. S. M. REU: INSS DECISÃO Trata-se de ação de concessão de benefício de prestação continuada – BPC que J. D. S. M., representado por sua genitora Francineide de Sousa Santos, move em face de INSS. A inicial foi apresentada em 14/05/2026. Aduziu-se, em síntese, na inicial, que o requerente é acometido por Transtorno do Espectro Autista. Em razão disso, adentrou com pedido de concessão de benefício assistencial junto à autarquia previdenciária, em outubro de 2025, o que foi negado sob a alegação de que não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS, razão pela qual promove a presente demanda. Requereu a concessão de justiça gratuita e tutela provisória antecipada para imediata implementação do benefício. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.621,00. Acostou diversos documentos à inicial, dentre eles, documentos pessoais, negativa administrativa, declaração de benefícios e comprovante de CadÚnico. É o relatório. Decido. A inicial preenche os requisitos mínimos previstos no art. 319 e ss., do CPC, razão pela qual é possível o seu recebimento. O comprovante de cadastro ao CadÚnico, neste momento processual, é suficiente para comprovar a carência da parte autora para demandar, nos moldes do art. 98 e ss., do CPC. As tutelas provisórias de urgência, por seu turno, são disciplinadas nos arts. 300 e ss., do CPC. Exige-se a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso em comento, o autor não colaciona nos autos prova suficiente que desconstitua o ato administrativo de indeferimento de seu benefício previdenciário, uma vez que este desfruta de presunção de veracidade. Como é cediço, a autarquia demandada realiza diuturnamente perícias médicas nos segurados a fim de determinar o grau de incapacidade. O resultado da perícia técnica é utilizado para fundamentar o ato administrativo de indeferimento do benefício pleiteado. Ausente, neste momento processual, o requisito probabilidade do direito. Diante do acima exposto: a) RECEBO a emenda à inicial, uma vez que devidamente confeccionada. b) CONCEDO os benefícios da justiça gratuita; c) DETERMINO que se oficie a Secretaria de Assistência Social, para que elabore estudo socioeconômico relativo à família da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, abordando, necessariamente: 1. Qual a composição do núcleo familiar (art. 20, § 1º, Lei 8.742/93)?, assim considerados o conjunto de pessoas composto pela requerente, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, avós, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 2. Qual a renda mensal bruta familiar (art. 4º, VI, Decreto 6.214/07)?, considerando a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 19, do…
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