Processo 0800773-43.2013.8.12.0035
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
01. Por estarem preenchidos os requisitos legais, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 02. Caso ainda não realizado, evolua-se a classe para "cumprimento de sentença". 03. Na sequência, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído (art. 513, § 2º, I, CPC) ou mediante carta com aviso de recebimento mãos próprias (art. 513, § 2º, II, CPC), para adimplir o débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do AR aos autos (art. 231, I, do CPC), sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). 04. Faça-se constar na carta que o devedor, querendo, poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de garantia do juízo (penhora) ou nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir do término do prazo para o pagamento voluntário (art. 525 do CPC). Ressalto, no entanto, que, a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação (art. 525, § 6º, do CPC). 05. Não adimplida a dívida no referido prazo, autorizo desde logo a expedição de ofício ao INSS, ou ainda consulta via PREVJUD, a fim de se apurar a existência de benefícios ou vínculos formais de emprego ativos em favor do executado. 6. Não suficiente, considerando que, nos termos do art. 835, I, do CPC, a penhora preferencialmente se dará sobre dinheiro, em espécie ou depositado, bem como diante da baixa efetividade das ordens de penhora cumpridas por meio de oficiais de justiça, desde logo determino que proceda-se a busca de ativos via sistema SISBAJUD, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Sendo positivo o bloqueio de valores e desde que não sejam considerados extremamente ínfimos, promova-se a transferência para a conta única do Tribunal de Justiça, agência 1310, Caixa Econômica Federal, conforme Contrato de Prestação de Serviços nº. 01.098/2014. Na sequência, intime-se o devedor por meio de seu advogado ou, na impossibilidade, via postal (art. 841, caput e §§ 1º e 4º, CPC) para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação a respeito, nos termos do art. 854, § 3º do CPC. Impugnada a penhora, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo. Por outro lado, certificado o decurso de prazo para impugnação à penhora, voltem os autos conclusos para análise. 07. Se infrutífera a busca via SISBAJUD, em observância à ordem de penhora, havendo pedido, desde logo autorizo a utilização do RENAJUD para a busca de bens do executado, independentemente de nova conclusão. 08. Se também infrutífera a busca via sistema RENAJUD, autorizo desde logo a busca via sistema INFOJUD, no tocante às declarações de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos, em nome da parte executada, independente de nova conclusão. 09. Na ausência de pedido no tocante a qualquer das diligências enumeradas nos itens 06, 07 e 08 da presente decisão, porém, intime-se a parte exequente para manifestação quanto à busca de bens. 09.1. Sendo pleiteada a busca na forma acima citada, resta ela sucessivamente deferida, independente de nova conclusão. 09.2. Caso pleiteada busca de bens distinta, deverá o exequente justificar sua escolha, diante do já citado art. 835, I, do CPC, vindo os autos conclusos para apreciação. 10. Frutífera qualquer das tentativas de busca de bens mencionadas nos itens 07 e 08, intime-se a parte autora para indicação da localização do bem, juntar documentos necessários…
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