Processo 0800773-48.2025.8.14.0138

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800773-48.2025.8.14.0138
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800773-48.2025.8.14.0138 APELANTE: JONAS ALVES PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: ARMANDO HENRIQUE SARAIVA DE MOURA - TO12112-A APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado do(a) APELADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA OAB. INOVAÇÃO RECURSAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão da ausência de comprovação de inscrição suplementar do patrono da parte autora na OAB/PA, apesar de prévia intimação para regularização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há omissão, contradição ou erro material na decisão embargada; (ii) se é possível, em sede de embargos de declaração, a juntada tardia de documento destinado a comprovar a regularidade da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. A decisão embargada oportunizou a regularização da representação processual, nos termos do art. 76 do CPC, não tendo a parte comprovado, no prazo concedido, a inscrição suplementar exigida pelo art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94. 5. A alegação de existência de inscrição suplementar, acompanhada de eventual documentação, apresentada apenas em sede de embargos de declaração, configura inovação recursal e tentativa de suprimento tardio de providência que incumbia à parte. 6. Não se verifica omissão, contradição ou erro material, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo inadequada a via eleita para reforma da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. “É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, especialmente para suprir irregularidade de representação processual não sanada no momento oportuno.” 2. “A ausência de comprovação de inscrição suplementar, após intimação para regularização, autoriza o indeferimento da petição inicial, não sendo possível sua regularização tardia por meio de embargos declaratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 76 e art. 1.022; Lei nº 8.906/94, art. 10, §2º. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por JONAS ALVES PEREIRA em face da decisão/sentença de ID 33515245, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de irregularidade da representação processual. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e erro material no decisum, ao argumento de que o indeferimento da inicial teria se baseado na ausência de inscrição suplementar do patrono perante a OAB/PA, quando, na realidade, o advogado já possuiria inscrição suplementar ativa sob o nº 42.237-A, circunstância que demonstraria a regularidade da representação processual. Aduz, ainda, que a matéria relativa à inscrição suplementar possui natureza administrativa, não podendo constituir óbice ao acesso à justiça. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que seja reconhecida a regularidade da representação,…

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