Processo 0800773-50.2022.8.14.0042

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800773-50.2022.8.14.0042
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Ponta de Pedras
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS PROCESSO: 0800773-50.2022.8.14.0042 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 RÉU: Nome: DANIEVERTON SANTOS DOS SANTOS Endereço: RUA DA OLARIA, 100, QD 19 C, GUAMA, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 Nome: DANIELSON SANTOS DOS SANTOS Endereço: MANOEL DOS ANJOS, ESTRADA, PONTA DE PEDRAS - PA - CEP: 68830-000 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em face de DANIELSON SANTOS DOS SANTOS, qualificado nos autos, por ter, em tese, incorrido na prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06. Narra a denúncia, em síntese (ID 83373832), que no dia 15 de novembro de 2022 os denunciados DANIEVERTON SANTOS DOS SANTOS e DANIELSON SANTOS DOS SANTOS traziam consigo e tinham em depósito substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, razão pela qual foram presos em flagrante delito. A testemunha NEY BARBOSA OLIVEIRA, condutor do flagrante, informou que Danielson foi abordado em via pública e com ele encontrada uma peteca de substância análoga à maconha, além de R$ 146,00 divididos em diversas notas, tendo o abordado declarado que a droga fora fornecida por seu irmão Danieverton, o qual havia alugado uma casa para ponto de drogas na Rodovia Mangabeira; diligenciando ao local, os policiais encontraram 10 gramas de 'Oxi' e 22 gramas de cocaína, além de R$ 223,00 em notas trocadas. As testemunhas JEREMIAS PEREIRA DE MATOS e FELIPE AUGUSTO CASTRO FAGUNDES, policiais militares, confirmaram a versão apresentada. A denúncia foi recebida em 03/02/2023 (ID 85928863). O acusado foi regularmente citado e apresentou defesa prévia (ID 84212357). Em 23/02/2023, foram ouvidas as testemunhas do Ministério Público, PMs Jeremias Pereira de Matos e Ney Barbosa de Oliveira (ID 87110382), oportunidade em que o Ministério Público requereu prazo para aditamento da denúncia, deferido pelo Juízo. O Ministério Público ofertou aditamento à denúncia (ID 87571162), incluindo a imputação do crime de corrupção ativa (art. 333 do CP) exclusivamente em desfavor de DANIEVERTON SANTOS DOS SANTOS, recebido em 03/04/2023 (ID 85928863). Na continuação da instrução, realizada em 10/04/2023, foram ouvidas as testemunhas de defesa CARLA AIRES MORAIS, KENDRA CINARA DOS SANTOS GRANDE e GISELY TEIXEIRA GOMES, bem como realizados os interrogatórios dos acusados (ID 90480216). Em 20/04/2023, foi ouvida IVONE PEREIRA DOS SANTOS, testemunha requisitada pelo Juízo (ID 91363537). Nos termos do art. 107, I, do Código Penal, foi declarada a extinção da punibilidade de DANIEVERTON SANTOS DOS SANTOS em razão de seu falecimento (ID 133782397). O Laudo Pericial Definitivo nº 2023.01.002829-QUI foi juntado ao ID 106528943. O Ministério Público, em suas alegações finais (ID 148246613), pugnou pela condenação do réu DANIELSON SANTOS DOS SANTOS nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A defesa, em suas alegações finais (ID 170584592), postulou, em sede preliminar, o reconhecimento da nulidade do ingresso domiciliar e a exclusão das provas daí derivadas; no mérito, a absolvição do acusado por insuficiência probatória quanto ao art. 33 e por ausência de prova de estabilidade associativa quanto ao art. 35 da Lei nº 11.343/06. É o…

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