Processo 0800773-53.2025.8.14.0007

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800773-53.2025.8.14.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Baião
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Baião Processo nº 0800773-53.2025.8.14.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: Nome: PEDRO SILVA POMPEU Endereço: VL de Anilzinho, Próximo a ponte Anilzinho, S/N, ZONA RURAL, BAIãO - PA - CEP: 68465-000 RÉU: Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Os autos vieram conclusos. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “ação declaratória de nulidade c/c pedido de danos morais e tutela antecipada” ajuizada por PEDRO SILVA POMPEU em face do BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos. O autor, pessoa idosa e aposentado, alega que, ao tentar contratar um empréstimo consignado, foi induzido a celebrar um contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta que não possuía a intenção de adquirir tal produto, caracterizado por juros rotativos elevados e descontos mensais que amortizam parte ínfima do saldo devedor, tornando a dívida impagável. Aponta vício de consentimento, falha no dever de informação e prática abusiva. Ao final, requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. O banco réu, por sua vez, defendeu a plena legalidade e validade da contratação, afirmando que o autor anuiu com os termos por meio de assinatura eletrônica e biometria facial, tendo plena ciência das características do produto. Sustenta a regularidade dos descontos e a inexistência de ato ilícito, rechaçando os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Feita esta breve contextualização fática, decido. Entendo que o feito está apto a julgamento. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, o que faço com fundamento no art. 488 do CPC e em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito. Passo ao exame do mérito. No caso dos autos, o(a) Demandante requer o reconhecimento da nulidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, bem como, a condenação do(a) Requerido(a) ao pagamento de repetição de indébito, em dobro, e compensação por danos morais. O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Verifica-se que não há controvérsia quanto à existência de relação jurídica entre as partes decorrente de contrato de cartão de crédito consignado (“RCC”). A controvérsia se cinge em aferir a regularidade da contratação do negócio jurídico e o eventual dever de indenizar pelo(a) Demandado(a). Em relação à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora. Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção inclusive ao dever…

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