Processo 0800773-61.2024.8.10.0084

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800773-61.2024.8.10.0084
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Cururupu
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CURURUPU Fórum Desembargador José Pires Sexto Rua Herculana Vieira, s/n, Centro, Cururupu / MA, CEP 65.628-000 Fone: (98) 2055-4091 | E-mail: vara1_cur@tjma.jus.br CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº.: 0800773-61.2024.8.10.0084 AUTOR: ELZILENE COSTA RÉU: MUTUAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA Advogado do(a) REU: BIANCA KENIA ALVES VIANNA REBELLO DA LAGE - RJ171784 S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por ELZILENE COSTA em face de MUTUAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA, todos qualificados nos autos. A parte autora alegou a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, denominados de "MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA", vinculados a seguro que afirma não ter contratado, no valor de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e determinada a citação da requerida no ID 116900879. Citada, a requerida MUTUAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA apresentou contestação no ID 171608973. Em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, ao argumento de que não possui relação jurídica, fática, econômica ou societária com a empresa responsável pelos descontos. No mérito, sustentou inexistência de contratação, ausência de conduta imputável e inexistência de nexo causal, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. A parte autora foi intimada para apresentar réplica, conforme IDs 171610689 e 171628050, mas permaneceu inerte, o que foi certificado no ID 176621099. Por despacho de ID 175257063, as partes foram intimadas para especificação de provas. A parte requerida manifestou-se no ID 178445381, informando não possuir outras provas a produzir, dispensando audiência e reiterando a tese de ilegitimidade passiva. A requerente permaneceu inerte. Autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 QUESTÕES PRELIMINARES Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, a requerida sustenta não manter qualquer vínculo com a empresa "MUTUAL ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS S/C LTDA", apontada como responsável pelos descontos impugnados (ID 116894070), de modo que sua inclusão no feito decorreria de mera semelhança de nomes empresariais. Entretanto, a preliminar não prospera. A autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, sofreu descontos em sua conta bancária a título de seguro de vida que afirma jamais ter contratado, enquadrando-se no conceito de consumidora, inclusive por equiparação, na condição de vítima do evento (arts. 2º, 17 e 29 do CDC). A requerida, por sua vez, é fornecedora atuante no mercado securitário, com objeto social de corretagem de seguros (CNAE 6622-3/00). Assim, aplica-se o art. 7º, parágrafo único, do CDC que estabelece que, havendo mais de um autor da ofensa, todos respondem solidariamente pela reparação dos danos. Além disso, o art. 25, § 1º, estende essa solidariedade a todos os integrantes da cadeia de fornecimento, e o art. 28, § 2º, prevê a responsabilidade das sociedades integrantes de grupos societários pelas obrigações decorrentes do Código. Desse…

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