Processo 0800773-76.2026.8.10.0024

TJMA • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800773-76.2026.8.10.0024
Classe
Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Bacabal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BACABAL SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA CRIMINAL Rua Manoel Alves De Abreu, s/nº, Centro Email: vara1crim_bac@tjma.jus.br - Tel.: (99) 3627-6306 Processo nº 0800773-76.2026.8.10.0024 Classe Processual: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Requerente: MARIA LINETE DA SILVA SANTOS Requerido: ANTONIO NECO DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO Prazo: 15 (quinze) dias O Excelentíssimo MARCELLO FRAZAO PEREIRA, Juiz Titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão, na forma da Lei etc... FINALIDADE: INTIMAÇÃO do requerido, ANTONIO NECO DA SILVA, que procurado no endereço acima, este não foi encontrado, ficando, portanto, por este intimado do inteiro teor da Decisão de ID. nº 171984115, adiante transcrita " DECISÃO Trata-se de requerimento por medidas protetivas de urgência requeridas por MARIA LINETE DA SILVA SANTOS, suposta vítima de violência doméstica, no que dispõe a Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), tendo como representado ANTONIO NECO DA SILVA [ex-companheiro]. Narra a requerente que manteve um relacionamento amoroso com o requerido por 4 anos e que estão separados há 7 meses e que tem sofrido violência moral, tais como: injúria, calúnia, difamação, bem como violência psicológica, quais sejam: ameaça, humilhação, constrangimento, perseguição, chantagem, limitação do direito de ir e vir. Relata ainda que o requerido não superou o término do relacionamento e demonstra ciúmes excessivos em relação à declarante, pois não aceita vê-la na companhia de outras pessoas, inclusive de seus amigos. Que no dia 09.02.2026 por volta das 21h a requerente encontrava-se na companhia de amigos quando o requerido tomado por ciúmes passou a afirmar que a requerente estaria se relacionando com outro homem.. Desta feita, a vítima teme pelas suas integridades física, emocional e psicológica, solicitando a aplicação de medidas protetivas de urgência para prevenir novos episódios de violência ou, quiçá, um resultado indesejado ainda pior. Vieram os autos conclusos. É o, sucinto, relatório. Decido. As medidas cautelares autônomas diversas da prisão devem ser aplicadas quando forem necessárias para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal ou para evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, caput, I, do CPP). Como estabelecido em diversas medidas cautelares, o requisito básico para a decretação está condicionado à presença do fumus comissi delicti e do periculum in mora. O fumus comissi delicti é entendido como a plausibilidade de que se trata de um fato criminoso, constatada por meio de elementos de informação que configure a presença da prova da materialidade e de indícios de autoria do delito. O periculum in mora é entendido como o prejuízo na demora da prestação da medida pleiteada. Conforme depreende-se do expediente da autoridade policial, o depoimento das vítimas expõe a conduta do acusado e das agressões deste, naquilo que preceitua a Lei Maria da Penha. Nesse sentido, é evidente a necessidade da adoção de medidas cautelares, do contrário, a Lei Maria da Penha perderia muito de seu sentido, que é, justamente, intensificar a repressão/punição nos casos de violência doméstica, visando a uma profilaxia nessas situações. Considera-se que, neste momento, a palavra das vítimas possui especial relevância, portanto, faz-se mister a aplicação das medidas protetivas, presentes os requisitos do fumus…

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