Processo 0800773-84.2025.8.10.0065
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800773-84.2025.8.10.0065 - PJE. APELANTE: ARACI ORSANO PEREIRA CARNEIRO. ADVOGADO: LUCAS ORSANO MOREIRA CARNEIRO (OAB/PI 23.600). APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: WILSON BELCHIOR (OAB/MA 11.099-A). PROC. JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. ART. 321 DO CPC. IRREGULARIDADES SANÁVEIS. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. LEI Nº 14.181/2021. PROCEDIMENTO DE NATUREZA CONCILIATÓRIA E REINCLUSIVA. RESTABELECIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Constatada eventual deficiência na petição inicial, especialmente quanto à apresentação de plano de pagamento ou indicação de credores, impõe-se a prévia intimação da parte autora para emenda, nos termos do art. 321 do CPC. II. A extinção imediata da ação de repactuação de dívidas, sem oportunizar a correção de vícios sanáveis, viola os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. III. O procedimento previsto na Lei nº 14.181/2021 possui natureza conciliatória e reinclusiva, voltada à preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado. IV. Evidenciado o risco de comprometimento da subsistência da parte consumidora, cabível o restabelecimento da tutela de urgência anteriormente deferida. V. Recurso conhecido e provido, acompanhando o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Araci Orsano Pereira Carneiro em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alto Parnaíba/MA, nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada contra Banco do Brasil S/A, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do CPC, quanto ao pedido principal de repactuação de dívidas e aos pedidos acessórios de danos morais, repetição de indébito e exibição de documentos, revogou a tutela de urgência anteriormente deferida, autorizando o restabelecimento dos descontos e da exigibilidade das parcelas contratadas, e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por violação ao art. 321 do CPC, ao argumento de que eventual ausência de plano de pagamento ou de rol completo de credores deveria ter ensejado prévia intimação para emenda da inicial, e não a extinção imediata do feito. Alega, ainda, excesso de formalismo incompatível com a finalidade da Lei nº 14.181/2021, defendendo que o procedimento de repactuação de dívidas possui natureza dialógica e conciliatória. Afirma também haver contradição na decisão, pois anteriormente havia sido deferida tutela de urgência para limitar os descontos a 30% da remuneração líquida. Por fim, impugna a adoção abstrata do valor de R$ 600,00 como mínimo existencial, sustentando que sua situação concreta, especialmente despesas médicas e gastos essenciais, deveria ter sido considerada. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com reabertura de prazo para eventual emenda da inicial. Em contrarrazões, o Banco do Brasil S/A pugna pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMA
O TJMA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.