Processo 0800774-19.2022.8.18.0076
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800774-19.2022.8.18.0076 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMBARGADO: FRANCISCA DE ASSIS NASCIMENTO SOUSA, BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA RELATOR(A): Dra. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - Juíza Convocada EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ADEQUAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA À LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS ACLARATÓRIOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que reconheceu a inexistência da relação contratual impugnada, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou o banco ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante alegou omissão quanto à aplicação do entendimento do STJ acerca da repetição do indébito, à compensação de valores supostamente disponibilizados à autora, à ausência de impugnação específica sobre depósito realizado e aos critérios de atualização monetária incidentes sobre eventual compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) estabelecer se a devolução em dobro exige comprovação de má-fé da instituição financeira; (iii) determinar se houve omissão quanto aos parâmetros de juros moratórios e correção monetária dos danos materiais e morais; e (iv) verificar a possibilidade de integração do julgado sem alteração do resultado anteriormente proferido. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado reconhece a inexistência de engano justificável por parte da instituição financeira, circunstância que autoriza a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência do STJ consolidada no EAREsp nº 1.501.756/SC estabelece que a devolução em dobro independe da demonstração de má-fé quando ausente engano justificável. O julgamento do EREsp nº 676.608/RS não possui eficácia vinculante apta a impor modulação obrigatória da repetição em dobro, especialmente porque o Tema 929 do STJ ainda se encontra pendente de julgamento definitivo. A insurgência da embargante quanto à repetição do indébito revela mero inconformismo com os fundamentos adotados no acórdão, hipótese incompatível com a finalidade integrativa dos embargos declaratórios. A fixação dos critérios de juros moratórios e correção monetária constitui matéria de ordem pública e pode ser revista de ofício pelo julgador. Nos danos morais decorrentes de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada…
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