Processo 0800774-19.2026.8.10.0038
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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PROCESSO Nº. 0800774-19.2026.8.10.0038. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). REQUERENTE: SONIA MARIA MOTA SANTANA. Advogados do(a) AUTOR: LORRANNY PEREIRA COSTA - TO13.175, PAULA VENANCIO PEREIRA LEME - MA13909 REQUERIDO(A): UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO DE REAJUSTES ABUSIVOS DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SONIA MARIA MOTA SANTANA em face de UNIMED MARANHÃO DO SUL - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambas qualificadas nos autos. Relata a autora que aderiu, em 20/03/2008, a plano de saúde individual/familiar administrado pela ré, mantendo-se adimplente ao longo da relação contratual. Sustenta que, a partir de 2023, a requerida passou a aplicar reajustes sucessivos e abusivos nas mensalidades, em percentuais superiores aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), sem apresentação de justificativa atuarial ou memória de cálculo. Afirma que a mensalidade evoluiu de R$ 1.305,12, em janeiro de 2023, para R$ 1.746,57, em 2025, representando aumento acumulado aproximado de 33,8%, ao passo que os índices autorizados pela ANS para o período seriam significativamente inferiores. Aduz que, caso observados os percentuais regulatórios, a mensalidade deveria corresponder a cerca de R$ 1.622,37, havendo cobrança acumulada indevida estimada em R$ 2.088,56. Alega, ainda, ausência de demonstração técnica apta a justificar os reajustes, bem como inexistência de utilização extraordinária do plano que legitimasse os aumentos implementados. Requereu, assim, em sede de tutela de urgência, a limitação da mensalidade aos índices autorizados pela ANS, vedando-se a inscrição de seu nome em cadastros restritivos e o cancelamento do plano de saúde em razão da controvérsia discutida nos autos. Ademais, a concessão da justiça gratuita, prioridade de tramitação e inversão do ônus da prova e, no mérito, a declaração de abusividade dos reajustes aplicados entre 2023 e 2025, com limitação definitiva dos reajustes futuros aos índices da ANS, além da restituição em dobro dos valores alegadamente pagos indevidamente, indenização por danos morais e condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer a realização de perícia atuarial para apuração da regularidade dos reajustes questionados. Com a inicial, procuração e documentos. Determinada comprovação dos requisitos da gratuidade, juntou-se documentos. Indeferida a benesse, recolhidas as custas iniciais. Conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a autora sustente a abusividade dos reajustes aplicados pela operadora ré, verifico que se pauta em cálculos e tabelas unilaterais, ao tempo que a controvérsia demanda dilação probatória mais aprofundada, especialmente para análise da natureza do contrato celebrado, da metodologia de cálculo utilizada pela operadora, da incidência dos índices regulatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e da eventual existência de elementos técnico-atuariais aptos a justificar os percentuais aplicados. Com efeito, embora os planos individuais/familiares submetam-se aos índices máximos divulgados pela ANS, a aferição da regularidade dos reajustes em contratos…
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