Processo 0800774-36.2026.8.14.0061
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo nº 0800774-36.2026.8.14.0061 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: VALDENILDA BARROSO DOS SANTOS Réu: BANCO BMG S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por VALDENILDA BARROSO DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que identificou em seu benefício previdenciário descontos a título de "Seguro Prestamista" e de reserva de margem consignável que reputa não contratados, razão pela qual postula a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação do feito. Por meio da decisão de Id. 168283305, este Juízo determinou que a parte autora emendasse a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de apresentar comprovante de residência atualizado — emitido há, no máximo, 90 (noventa) dias —, considerando que a exordial fora instruída com fatura de energia elétrica relativa ao mês de agosto de 2024, documento desatualizado para atestar o domicílio da parte ao tempo do ajuizamento, ocorrido em 18 de fevereiro de 2026. Intimada na pessoa de seu advogado, a parte autora requereu, na petição de Id. 171507090, a dilação do prazo por mais 15 (quinze) dias, ao argumento de que, embora instada reiteradamente, não vinha colaborando com o envio da documentação necessária. Na sequência, sobreveio a petição de Id. 173820606, na qual o patrono da parte autora informou que, não obstante as reiteradas tentativas de contato, não obteve qualquer retorno, justificativa ou manifestação de interesse da autora quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o registro da inércia, a não imputação a si de eventuais penalidades e a intimação pessoal da parte, sob pena de extinção por abandono. Decorrido o prazo assinalado, a parte autora não apresentou o comprovante de residência atualizado, tampouco emendou a petição inicial na forma determinada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir. A regularidade formal da petição inicial constitui pressuposto de admissibilidade do exame da causa e precede a análise do próprio mérito. Verificada a existência de vício sanável, incumbe ao Juízo, em homenagem ao princípio da primazia da resolução de mérito, oportunizar à parte autora a emenda da inicial, providência efetivamente observada na decisão de Id. 168283305. Na hipótese dos autos, a determinação de emenda teve por objeto a apresentação de comprovante de residência atualizado, exigência que não traduz mero formalismo. A correta demonstração do domicílio da parte autora ao tempo do ajuizamento relaciona-se diretamente com a fixação da competência territorial e, por conseguinte, com a observância do princípio do juiz natural, especialmente em demandas de índole consumerista, nas quais a aferição do foro competente reveste-se de particular relevância. O comprovante que instruiu a inicial, datado de agosto de 2024, mostrava-se manifestamente desatualizado em relação à data da propositura, ocorrida em 18 de fevereiro de 2026, a justificar a exigência de documento idôneo e contemporâneo. Conquanto regularmente intimada na pessoa de seu advogado, e ainda que postulada a dilação do prazo, a parte autora deixou transcorrer in…
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