Processo 0800774-51.2025.8.10.0071

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800774-51.2025.8.10.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Bacuri
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE BACURI Processo nº 0800774-51.2025.8.10.0071 [Cargo em Comissão] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLAUDIA RABELO RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: SABRINA FERREIRA LOPES (OAB 18535-MA) REQUERIDO: MUNICIPIO DE APICUM-ACU SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ANA CLAUDIA RABELO RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU/MA, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e depósitos do FGTS, relativos a todo o período trabalhado, atribuindo à causa o valor de R$ 7.717,16 (sete mil, setecentos e dezessete reais e dezesseis centavos). Alega a parte autora ter sido contratada pelo Município requerido para exercer a função de AOSG, em caráter temporário, mediante sucessivas contratações nos períodos de 05/08/2022 a 30/11/2022, de 05/04/2023 a 30/11/2023 e de 06/03/2024 a 31/10/2024, sem que lhe tenham sido adimplidas as verbas acima referidas. Por meio da decisão de Id. 156017466, o juízo deferiu o benefício da justiça gratuita, recebeu a inicial e determinou a citação do requerido, nos termos do art. 335 do Código de Processo Civil, com prazo em dobro em favor da Fazenda Pública. O réu apresentou contestação (Id. 160948070), arguindo, em sede preliminar, a incompetência da Justiça Comum, pugnando pela remessa dos autos à Justiça do Trabalho, e a ausência de documento indispensável à propositura da ação, sob o argumento de que a parte autora não juntou aos autos o contrato de trabalho apto a comprovar o vínculo jurídico-administrativo alegado. No mérito, sustentou a nulidade da contratação em razão da ausência de prévia aprovação em concurso público e a inexigibilidade das verbas pleiteadas em razão do caráter temporário do cargo ocupado pela autora, bem como a fragilidade probatória dos contracheques e fichas financeiras juntados para comprovação do vínculo. Ao final, requereu a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal da autora e do representante legal ou preposto do réu. Intimada por meio de ato ordinatório (Id. 160949176) para apresentar réplica, a parte autora manifestou-se nos autos (Id. 162954463), rebatendo as preliminares arguidas e reiterando os pedidos formulados na inicial. Por meio do despacho de Id. 169324506, o juízo determinou às partes que especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte autora informou não possuir novas provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 170261871). O réu, por sua vez, requereu a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal (Id. 170613397). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passa-se à etapa de fundamentação da decisão, em observância ao dever de motivação consagrado no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. De início, indefiro o pedido de designação de audiência de instrução formulado pelo réu. A prova oral requerida tem por objeto a verificação de lotação, serviços prestados e especificações da atividade laboral, matérias que se encontram suficientemente documentadas pelos recibos de pagamento emitidos pela própria Prefeitura Municipal de Apicum-Açu, os quais integram os autos. Nesse contexto, a produção de prova oral revela-se desnecessária e meramente protelatória, devendo ser indeferida nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento…

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