Processo 0800774-56.2020.8.18.0054
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Inhuma Praça João de Sousa Leal, 545, Telefone: (89) 98102-2153, Centro, INHUMA - PI - CEP: 64535-000 PROCESSO Nº: 0800774-56.2020.8.18.0054 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] INTERESSADO: RAIMUNDA MARIA DE JESUS SILVA INTERESSADO: BANCO PAN S.A SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por RAIMUNDA MARIA DE JESUS SILVA em face do BANCO PAN S.A., com fundamento no acórdão proferido pelo Desembargador Manoel de Sousa Dourado, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Apelação Cível nº 0800774-56.2020.8.18.0054 (id. 76270494), publicado em 08/04/2025, que deu parcial provimento ao recurso da autora para: (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado com o banco executado; (b) determinar a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, de forma simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data, com correção monetária a partir da data de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e (c) condenar o banco ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde a data do arbitramento judicial e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Iniciada a fase executiva, a exequente apresentou memória de cálculo (id. 81247192), elaborada em 21/08/2025, apontando o valor total de R$ 16.870,00, composto por danos materiais, danos morais, multa de mora e honorários sucumbenciais de 10% sobre a condenação. O Banco PAN S.A. realizou depósito do valor executado em 13/10/2025, tempestivamente, e ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (id. 84426170), arguindo excesso de execução nos seguintes pontos: (a) inclusão de 32 parcelas de danos materiais, quando o demonstrativo de operações do banco comprova apenas 30 descontos, realizados entre 07/03/2018 e 07/08/2020; (b) aplicação de juros de mora dos danos materiais a partir de 18/01/2018, em vez da data da citação (08/03/2022); (c) aplicação de correção monetária e juros dos danos morais desde 18/01/2018 e 14/02/2025, respectivamente, em vez da data do acórdão (08/04/2025) para a correção e da citação para os juros; (d) inclusão de honorários sucumbenciais de 10% sem previsão no título executivo; e (e) necessidade de compensação do valor de R$ 4.621,40, referente ao crédito supostamente liberado em favor da autora quando da celebração do contrato, com correção monetária desde 18/01/2018, o que reduziria o total devido para R$ 3.562,22. O executado apresentou planilha própria apurando o subtotal de R$ 10.477,94, antes da compensação pretendida. A exequente manifestou-se sobre a impugnação (id. 95485348), concordando com os parâmetros adotados pelo executado quanto ao número de parcelas, às datas de incidência dos encargos e à ausência de honorários sucumbenciais, mas rechaçando integralmente a pretensão de compensação do valor de R$ 4.621,40, por ausência de previsão no título executivo. Requereu a homologação do valor de R$ 10.477,94 e a expedição dos respectivos alvarás. É o relatório. Passo a decidir. A impugnação foi ofertada tempestivamente. O prazo para pagamento voluntário encerrou-se em 15/10/2025, e o prazo para impugnar iniciou-se no dia útil seguinte, encerrando-se em 05/11/2025, tendo a peça sido protocolada em 05/11/2025. O executado realizou depósito integral do valor em disputa em 13/10/2025,…
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