Processo 0800774-65.2024.8.20.5161

TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800774-65.2024.8.20.5161
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Baraúna
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Baraúna Processo nº. 0800774-65.2024.8.20.5161 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 41ª Delegacia de Polícia Civil Baraúna/RN e outros REU: CARLOS MANOEL DE SOUZA CARVALHO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de CARLOS MANOEL DE SOUZA CARVALHO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme o disposto no art. 129, § 13º, do Código Penal, combinado com o art. 7º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006. Narra a denúncia (ID 120217913), em síntese, que “No dia 31 de janeiro de 2024, por volta das 17h30min, na residência situada à Rua São Francisco, n° 04A, localizada em frente ao “Irmão Jonas”, Centro, Baraúna/RN, o denunciado CARLOS MANOEL DE SOUZA CARVALHO ofendeu a integridade corporal da vítima E. S. D. J., sua tia. Colhe-se do procedimento investigatório anexo que a vítima é tia do denunciado, o reconhecendo como seu filho, apesar de não ser sua mãe biológica, mantendo vínculo de maternidade socioafetiva. Neste contexto, nas condições de tempo e lugar acima narradas, o denunciado entrou na residência da avó, genitora da vítima, dizendo “mãe, vá tomar no cu”, ao que, questionado por esta a respeito da ofensa, ficou furioso e desferiu-lhe um soco que atingiu a boca da ofendida, causando-lhe a lesão descrita no atestado de ID 118285499, pág. 20”. A denúncia foi recebida em 03 de maio de 2024 (ID 120399063). O acusado, devidamente citado (ID 134093930), apresentou Resposta à Acusação (ID 144615301), por intermédio da Defensoria Pública. Por meio do despacho de ID 144669001, o Juízo manteve o recebimento da denúncia, afastando a hipótese de absolvição sumária, e determinou o prosseguimento da instrução processual. Realizada Audiência de Instrução e Julgamento no dia 19 de maio de 2025 (ID 151753291), onde foram colhidos o depoimento da vítima, da testemunha arrolada e, ao final, foi realizado o interrogatório do réu. O Ministério Público apresentou Alegações Finais orais, ratificando os termos da denúncia e sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram plenamente comprovadas. Também em sede de audiência a Defesa apresentou Alegações Finais orais, pugnando pela absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do Código Penal, subsidiariamente o reconhecimento da bagatela imprópria diante da manifestação expressa da vítima pela desnecessidade da punição. É o relatório. Fundamento e Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Regularidade Processual Impende ressaltar, inicialmente, que o presente processo tramitou respeitando, plenamente, as normas legais e constitucionais do processo penal, observando-se o contraditório e a ampla defesa, e não padecendo de qualquer nulidade processual que deva ser declarada de ofício. Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se, em razão da atual fase procedimental, o exame sobre as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, a fim de ser valorada a pretensão do Ministério Público e, em contrapartida, a que resultou da defesa, de modo a ser aplicado, diante dos fatos que ensejam a presente persecução criminal, o direito cabível. II.2. Do Mérito O acusado CARLOS MANOEL DE SOUZA CARVALHO foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal qualificada no…

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