Processo 0800775-07.2025.8.10.0016

TJMA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800775-07.2025.8.10.0016
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS - ANIL Processo nº: 0800775-07.2025.8.10.0016 Classe – Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Estabelecimentos de Ensino] Requerente: L B S MACEDO VALE - ME - Advogados do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO JORGE DA SILVA FILHO - MA16449, RAQUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO SA - MA16046 Requerido: FLAVIA CONCEICAO LEITE DE ANDRADE - Advogado do(a) EXECUTADO: WILLIAM RUBENS FRAZAO DE MORAES - MA30630 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, Juíza de Direito Titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo à INTIMAÇÃO da parte reclamada, por intermédio de seu advogado(a), Dr(a). Advogado(s) do reclamado: WILLIAM RUBENS FRAZAO DE MORAES (OAB 30630-MA), bem como das partes reclamantes, através de seu advogado(a), Dr(a). Advogados do(a) EXEQUENTE: RAIMUNDO JORGE DA SILVA FILHO - MA16449, RAQUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO SA - MA16046 , para que tomem conhecimento integral da DECISÃO proferida por este Juízo, cujo teor segue transcrito abaixo: DECISÃO / DESPACHO / SENTENÇA Aduz a parte reclamada que a presente execução é indevida, uma vez que a citação teria sido enviada para endereço onde não mais reside. Além disso, a penhora teria recaído em conta onde recebe seu salário. Intimado a manifestar-se, o autor defende a fragilidade dos argumentos da ré, além da validade da citação. DECIDO Não assiste razão à parte demandada. Em primeiro lugar, há que afastar-se a alegação de que não teria ocorrido a citação da requerida. Da análise dos documentos juntados pela ré, não conclui-se que a mesma esteja residindo no endereço onde diz estar desde o ano de 2023. O contrato de locação com reserva de compra está em nome do seu esposo, porém a reclamada não juntou nenhum documento em seu nome para comprovar de fato ali reside. A declaração do condomínio de id 176201902 para onde foi encaminhada a citação não é prova de que a requerida esteja residindo no novo endereço. No que diz respeito à penhora, não há nenhuma irregularidade. A constrição não se deu em conta salário, mas em conta corrente. Além disso, não houve bloqueio da integralidade do vencimento do requerida. Importa dizer que trata-se de processo que tramita desde o ano de 2025 onde não houve por parte da devedora nenhuma iniciativa de quitar a dívida. Tem-se que do montante devido, R$ 15,546.47 (quinze mil quinhentos e quarenta e seis reais e quarenta e sete centavos), foi bloqueada somente a importância de R$ 699.25 (seiscentos e noventa e nove reais e vinte e cinco centavos). Não é razoável que a parte autora não tenha seu direito à satisfação do crédito respeitado. Em decisão recente a Corte Especial do Supremo Tribunal de Justiça entendeu que a regra da impenhorabilidade de salário pode ser mitigada desde que garantida a dignidade do devedor e sua família. As decisões do STJ vem sendo nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à…

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