Processo 0800775-27.2025.8.14.0038
TJPA • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE OURÉM PROCESSO Nº 0800775-27.2025.8.14.0038 DG. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Fornecimento de Energia Elétrica] REQUERENTE: I OECHSLER REQUERIDO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., com fundamento no art. 1.022 do CPC, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na presente Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por I OECHSLER ME. A embargante alega, em síntese: omissão quanto à análise do relatório técnico de medição de 168h (ids 171965490 e 171965494); contradição entre a aplicação da multa cominatória e a existência de elementos que indicariam o cumprimento da obrigação; obscuridade e omissão quanto à suposta ampliação do objeto da condenação, especialmente no tocante à instalação de transformador; omissão quanto ao reconhecimento do cumprimento da obrigação de revisão da rede; e obscuridade na fixação dos honorários advocatícios. A parte embargada apresentou Contrarrazões a id 175819699 e Petição com documentos a ids 176384680 e 176387043. É o breve relatório. Decido. Conforme dilucida Luiz Rodrigues Wambier ao discorrer sobre os Embargos de Declaração: "Trata-se de recurso cuja existência advém do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Essa conclusão decorre da análise histórico-sistemática de seu objetivo, que é o de esclarecer ou integrar os pronunciamentos judiciais. O que se tem, portanto, é que se os jurisdicionados têm o direito à prestação jurisdicional, é evidente que essa prestação há de ocorrer de forma completa e veiculada através de uma decisão que seja clara." (in Curso Avançado de Processo Civil. Vol. 1, 4ª ed, ed. RT, pg. 731). Deste modo, verifica-se que o objetivo dos Embargos de Declaração é trazer a lume o verdadeiro conteúdo da sentença ou decisão, impondo, quando necessário, a sua correção para escoimar de qualquer obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível ocorrer, em alguns casos, como efeito colateral do provimento do recurso, o efeito infringente ou modificativo do julgado. Têm como requisitos objetivos para o seu conhecimento que sejam interpostos em face de alguma decisão judicial que apresente obscuridade, contradição ou omissão, ou que contenha erro material, no prazo máximo de cinco dias. No caso vertente, verifica-se que a parte requerida apresentou Embargos de Declaração apontando supostos vícios na sentença de mérito, quais sejam: omissão quanto à análise do Relatório Técnico de Medição 168h (ids 171965490 e 171965494); contradição entre a aplicação da multa cominatória e a existência de elementos que indicariam o cumprimento da obrigação; obscuridade e omissão quanto à suposta ampliação do objeto da condenação, especialmente no tocante à instalação de transformador; omissão quanto ao reconhecimento do cumprimento da obrigação de revisão da rede; e obscuridade, tanto sintática quanto jurídica, na fixação dos honorários advocatícios e valor da causa. No caso em apreço, os embargos merecem acolhimento parcial. Vejamos. Inicialmente, quanto à alegada omissão na análise do Relatório Técnico de Medição 168h carreado ao id 171965490, não assiste razão à embargante. Conforme se verifica da própria fundamentação da sentença, o referido documento foi expressamente considerado no exame do conjunto probatório, tendo sido consignado que o relatório…
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