Processo 0800775-56.2020.8.18.0049
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800775-56.2020.8.18.0049 APELANTE: VALTER VELOSO DE OLIVEIRA, IVONETE MARIA DO NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA, MARCIO PEREIRA DA SILVA ROCHA, LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRETENSÃO FUNDADA EM IRREGULARIDADES APURADAS PELO TRIBUNAL DE CONTAS. IMPRESCRITIBILIDADE EXCEPCIONAL. TEMA 897 DO STF. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. INCIDÊNCIA DO TEMA 899 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Ivonete Maria do Nascimento e Valter Veloso de Oliveira contra sentença proferida em Ação Civil Pública de Reparação de Dano ao Erário ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí, fundada em irregularidades apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí na prestação de contas do Município de Barra D’Alcântara/PI, exercício financeiro de 2005. A sentença condenou os apelantes ao ressarcimento ao erário em razão de despesas com transporte escolar e contratação de serviços de assessoria contábil sem licitação. Os recorrentes sustentam a prescrição da pretensão ressarcitória, a ausência de demonstração de dolo e a inexistência de dano efetivo ao erário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se a pretensão de ressarcimento ao erário deduzida pelo Ministério Público está submetida à regra da imprescritibilidade prevista no Tema 897 da Repercussão Geral do STF; e (ii) estabelecer se houve demonstração de ato doloso de improbidade administrativa apto a afastar a incidência da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 897 da Repercussão Geral fixa que apenas são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, exigindo a presença cumulativa de ato de improbidade e dolo. A imprescritibilidade constitui hipótese excepcional e não se aplica automaticamente a irregularidades administrativas, infrações à legislação de licitações ou desaprovação de contas pelos Tribunais de Contas. O Ministério Público reconhece a prescrição da pretensão sancionatória por improbidade administrativa e ajuíza a demanda exclusivamente para obtenção de ressarcimento ao erário, inexistindo ação de improbidade em curso, condenação ou reconhecimento judicial de ato doloso. Os elementos probatórios produzidos nos autos demonstram, no máximo, supostas irregularidades procedimentais relacionadas à contratação direta de serviços, sem comprovação concreta de vontade livre e consciente dos apelantes de alcançar resultado ilícito. A caracterização da improbidade administrativa exige demonstração do elemento subjetivo doloso, não sendo suficiente a mera ilegalidade ou irregularidade administrativa para justificar o ressarcimento imprescritível. Os relatórios e julgamentos administrativos do Tribunal de Contas constituem elementos de convicção relevantes, mas não substituem a necessária demonstração judicial do dolo exigido para incidência da exceção estabelecida pelo Tema 897. O Tema 899 da Repercussão Geral estabelece que é prescritível a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.