Processo 0800775-56.2024.8.18.0036

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800775-56.2024.8.18.0036
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Altos
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos e-mail: sec.2varaaltos@tjpi.jus.br - Fone: (86) 981893903 Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0800775-56.2024.8.18.0036 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Atualização de Conta] AUTOR: MARIA DE FATIMA SOARES ALVES REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela autora em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. ambos devidamente qualificados, na qual a parte autora alega ter sofrido desfalques em sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Narra a petição inicial, em síntese, que a autora, ex-servidora pública, possuía conta individualizada no PASEP. Alega que, ao efetuar o saque integral do saldo de sua conta, recebeu valor que reputou irrisório diante do saldo que afirma existir em data pretérita, conforme documentação extraída de microfilmagens e extratos que juntou com a inicial. Sustenta que os valores foram objeto de desfalques ou saques indevidos ao longo dos anos, bem como que a atualização monetária aplicada não observou os índices corretos, resultando em prejuízo patrimonial. Com fundamento nessas alegações, a parte autora formulou os seguintes pedidos: condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova, concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Registre-se que, por meio de comunicação da Corregedoria Geral de Justiça encaminhada a este Juízo via SEI (Sistema Eletrônico de Informações), foi identificada a existência de processos com possível ocorrência de prescrição nas demandas envolvendo desfalques em contas do PASEP, entre os quais figura o presente feito. Em cumprimento ao referido expediente e em observância ao dever de apreciação de ofício da prescrição, este Juízo procedeu à análise detida e individualizada dos autos. Citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação na qual, preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva e a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No mérito, ou como prejudicial, arguiu a prescrição decenal da pretensão autoral, sustentando que o prazo prescricional de 10 (dez) anos deve ser contado a partir da data do saque integral do principal da conta PASEP. No mérito propriamente dito, impugnou os cálculos apresentados pela autora, defendendo a regularidade dos valores pagos. A parte autora apresentou réplica, na qual rechaçou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência e sustentou a inocorrência da prescrição, argumentando que o termo inicial não é a data do saque total, mas o momento em que tomou ciência dos desfalques com a obtenção de extratos microfilmados. As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo ambas se manifestado, e o processo foi concluso para sentença. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação Da prescrição como matéria de ofício. Inicialmente, cumpre destacar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Não se exige, portanto, requerimento expresso ou manifestação específica das partes para que o juízo a declare, sendo suficiente…

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