Processo 0800776-05.2023.8.18.0027

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800776-05.2023.8.18.0027
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Corrente
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800776-05.2023.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: CORRENTINO RODRIGUES CUNHA REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e repetição de indébito c/c indenização por danos morais, proposta por CORRENTINO RODRIGUES CUNHA em face de BANCO PAN S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que não realizou a contratação de cartão de crédito consignado vinculada à reserva de margem consignável (RMC), afirmando desconhecer o contrato e alegando a ocorrência de descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requer a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. Citado, o banco requerido apresentou contestação, arguindo a regularidade da contratação e juntando aos autos documentos relativos ao contrato firmado por meio eletrônico, registros de aceitação digital, documentos pessoais, faturas, extratos da operação e comprovante de transferência dos valores à parte autora. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da petição inicial e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Das preliminares Deixo de apreciar as preliminares e prejudiciais aduzidas em sede de contestação, uma vez que se mostra mais favorável à parte ré a análise do mérito, de acordo com o princípio da primazia do julgamento do mérito, nos termos do artigo 488, do Código de Processo Civil. III. Do mérito A controvérsia reside na verificação da existência de contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável e da legitimidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. A responsabilidade civil extracontratual (aquiliana) decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (art. 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). De regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (art. 927, Parágrafo único do Código Civil c/c art. 14 da Lei n. 8.078/90). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, pelo que descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Em causas como a debatida, tenho que incumbe à parte demandada a prova da existência do legítimo contrato que justifique os descontos no valor do benefício previdenciário, mormente em face da inversão do ônus da prova imposta pela hipossuficiência do demandante (art. 6º, VIII, da…

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