Processo 0800776-06.2022.8.18.0135
TJPI • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800776-06.2022.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Base de Cálculo] INTERESSADO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO PI - SINDSERM INTERESSADO: MUNICIPIO DE CAMPO ALEGRE DO FIDALGO DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Campo Alegre do Fidalgo – PI, executado nos autos, em face do requerimento de cumprimento definitivo de sentença formulado pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Campo Alegre do Fidalgo – PI (SINDSERM), em substituição processual à servidora Flávia Dias de Oliveira, com fundamento nos arts. 525 e 535 e seguintes do Código de Processo Civil. O exequente postulou o cumprimento definitivo da sentença que condenou o Município a corrigir a base de cálculo do adicional de insalubridade e a pagar as diferenças retroativas, apresentando planilha de cálculo (id nº 78243514) elaborada pelo sistema PJe-Calc Cidadão, totalizando a quantia de R$ 28.936,83 (vinte e oito mil, novecentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos). Em sua impugnação (id nº 90184250), o Município alegou, em síntese: (i) excesso de execução em razão de prescrição quinquenal parcial; (ii) incorreção do período de apuração das diferenças; (iii) ausência de indicação correta do índice de correção monetária, em desconformidade com os Temas nº 810 do STF, nº 905 do STJ e com a Emenda Constitucional nº 113/2021; e (iv) necessidade de observância do regime de precatórios. É o relatório. Decido. DA TEMPESTIVIDADE A impugnação foi apresentada tempestivamente, nos termos do art. 535 do CPC, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação da Fazenda Pública. Presentes os requisitos formais de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito. DO EXCESSO DE EXECUÇÃO: PERÍODO CORRETO DE APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS Do marco inicial: a publicação da Lei Municipal nº 092/2008 Conforme expressamente fundamentado na sentença de mérito (id nº 45820027), a Lei Municipal nº 092/2008 (Estatuto do Servidor de Campo Alegre do Fidalgo), que instituiu o Regime Jurídico Único e alterou a base de cálculo do adicional de insalubridade para o vencimento do cargo (art. 57), somente foi publicada no Diário Oficial dos Municípios em 17 de outubro de 2017. Antes da publicação da referida lei, inexistia amparo legal para que o adicional de insalubridade fosse calculado sobre o vencimento do cargo. O direito à percepção das diferenças, portanto, nasce com a vigência e eficácia da norma local, e não antes dela. Constatou-se que a planilha de cálculo apresentada pelo exequente (id nº 78243514) inclui diferenças relativas ao período de junho a setembro de 2017, bem como aos dias de outubro de 2017 anteriores ao dia 17. Referidos meses, muito embora situados dentro do período não atingido pela prescrição quinquenal, não são devidos, porquanto neles o Município ainda não estava juridicamente obrigado à nova base de cálculo, uma vez que a Lei nº 092/2008 ainda não havia sido publicada. Assim, o período de apuração das diferenças deve ter início em 17 de outubro de 2017, data da publicação da Lei Municipal nº 092/2008 no Diário Oficial dos Municípios, e não em junho de 2017, como constou da planilha exequente. Do marco final: abril de 2025 (cumprimento da obrigação de fazer) O termo final do período de apuração está…
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