Processo 0800776-17.2025.8.10.0040
TJMA • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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APELAÇÃO N. 0800776-17.2025.8.10.0040 Sessão virtual : 30.06 a 7.7.2026 Apelante : Dorian Ferreira Tavares Advogadas : Isadora Nepunucena da Silva (OAB/MA 28927) e Suelly Valeska Tavares de Sousa (OAB/MA 29165) Apelado : Estado do Maranhão Procurador do Estado : Carlos Henrique Falcão de Lima Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA HOSPITALAR. PACIENTE ONCOLÓGICO. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE MORA ESTATAL INJUSTIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. ÓBITO DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do falecimento do apelante, revogou a multa cominatória fixada em tutela de urgência e indeferiu pedido de indenização por danos morais. O recorrente sustenta a mora do Estado do Maranhão no cumprimento da decisão liminar que determinou transferência hospitalar para tratamento oncológico, requerendo a condenação ao pagamento das astreintes pelo período de alegado descumprimento e indenização por danos morais aos familiares do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se são exigíveis as astreintes fixadas em tutela de urgência diante da alegada demora estatal no cumprimento da ordem judicial de transferência hospitalar; e (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado aptos a justificar condenação por danos morais em razão da suposta demora na prestação do serviço de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa cominatória prevista nos arts. 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil possui natureza coercitiva e pressupõe resistência injustificada ou descumprimento imputável à parte obrigada. 4. A dinâmica processual demonstra que o cumprimento da decisão liminar foi impactado pela necessidade de sucessivas adequações do pedido inicial, decorrentes da retificação das informações clínicas apresentadas pela própria parte apelante, que inicialmente postulou leito de UTI oncológica e posteriormente esclareceu a necessidade de enfermaria oncológica para cuidados paliativos. 5. O Estado do Maranhão não adotou comportamento deliberadamente omissivo ou refratário ao cumprimento da ordem judicial, tendo a transferência hospitalar sido efetivada após a consolidação das informações clínicas adequadas. 6. Inexistindo mora estatal injustificada, não se constitui o crédito referente às astreintes, sendo inaplicável sua transmissibilidade ao espólio do falecido. 7. A responsabilidade civil do Estado exige a demonstração de conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre a atuação estatal e o prejuízo alegado. 8. A demora na transferência hospitalar decorreu, em parte substancial, de equívoco do próprio recorrente quanto à indicação terapêutica inicialmente apresentada, circunstância que afasta a ilicitude da conduta estatal. 9. O conjunto probatório não demonstra nexo causal entre o lapso temporal necessário à adequação do pedido e o óbito do paciente, portador de neoplasia avançada com metástase pulmonar e prognóstico paliativo. 10. A responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal não se confunde com responsabilidade por risco integral, sendo indispensável a comprovação do nexo causal para imposição do…
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