Processo 0800776-29.2025.8.18.0061

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800776-29.2025.8.18.0061
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800776-29.2025.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA CRUZ APELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIADADE. AFASTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COM OS DOCUMENTOS EMITIDOS PELO RÉU CONSTANDO TODOS OS DESCONTOS REALIZADOS EM TODO O PERÍODO OBJETO DA CONTROVÉRSIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL PARA O DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. A ausência de pedido administrativo não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 2. Por esta razão, são excepcionais as situações em que a lei ou a jurisprudência estabelecem a necessidade de prévio requerimento administrativo para fins de proposição de demanda perante o judiciário, a exemplo das ações em que se reivindicam a concessão de benefício previdenciário, nas quais o STF exige a apreciação da pretensão pelo INSS (RE nº 631.240/MG). 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 4. Recurso conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA PEREIRA DA CRUZ em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de MIGUEL ALVES - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, proposta pela parte Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora Apelado. A Sentença (id.: 32719660) foi proferida nos seguintes termos: [...] Diante da inércia da parte autora e não sendo razoável deferir-se prazo para cumprimento de diligência, o qual já deveria ter sido atendida desde a propositura da ação, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC.. [...] Em suas razões recursais (ID.: 32737620), a apelante sustenta, em síntese: (i) nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta; (ii) afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição; (iii) excesso nas exigências impostas pelo Juízo de origem; (iv) suficiência dos documentos apresentados; e (v) impossibilidade de condicionamento do acesso ao Judiciário ao exaurimento da via administrativa. Ao final, requer a cassação da sentença para regular prosseguimento do feito. Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou as contrarrazões (id.: 32737625) refutando as alegações da parte apelante e pugnando pelo desprovimento do recurso. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, ante à ausência de interesse público a justificar a sua intervenção. É o Relatório. Inclua-se em pauta virtual de julgamento. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para…

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