Processo 0800776-47.2026.8.10.0051

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800776-47.2026.8.10.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Pedreiras
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR ARAÚJO NETO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Rua das Laranjeiras, s/nº, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. E-mail: vara1_ped@tjma.jus.br / Fone: (99) 2055-1547 / (99) 2055-1548 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1ped PROCESSO N: 0800776-47.2026.8.10.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Incapacidade Laborativa Permanente] PARTE REQUERENTE: JESSIANE ALVES DE OLIVEIRA ENDEREÇO: JESSIANE ALVES DE OLIVEIRA RUA WILMA BEZERRA, 70, MUTIRÃO, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000 ADVOGADO: DEBORAH SILVA DAMASCENO CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, JESSIANE ALVES DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX PARTE REQUERIDA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ENDEREÇO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Avenida Monção, S/N, Loteamento Boa Vista, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-692 Telefone(s): (98)3214-5200 - (99)3221-7200 - (98)3479-1122 - (61)3313-4509 - (99)9999-9999 - (99)9995-4520 - (61)3313-4064 - (98)3231-9214 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária proposta por JESSIANE ALVES DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de benefício por incapacidade, com pedido de implantação desde a cessação do último benefício recebido (31/05/2007) e, subsidiariamente, desde a Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER) de 07/11/2008. A parte autora alega ser portadora de grave patologia oftalmológica caracterizada por visão monocular em olho esquerdo (CID H54.4), decorrente de toxoplasmose ocular, quadro clínico irreversível e progressivo. Sustenta que o próprio INSS reconheceu administrativamente sua incapacidade laborativa em períodos anteriores, tendo concedido benefícios por incapacidade nos anos de 2005, 2006 e 2007. Aduz que a enfermidade a impede de exercer sua atividade habitual de vendedora ambulante. Postula, ainda, a reafirmação da DER, o adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 e a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios. Com a petição inicial (ID 172425303), foram juntados procuração, documentos pessoais, extrato do CNIS, laudos oftalmológicos e exames complementares (IDs 172425304 a 172425311). Deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência, foi determinada a realização de perícia médica judicial (ID 172640151). O laudo pericial foi apresentado em 22/04/2026 (ID 177791002), concluindo pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, com Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em fevereiro de 2026. Intimadas, a parte autora manifestou-se sobre o laudo (ID 180276217), postulando o afastamento da DII fixada e o reconhecimento de que a incapacidade remontaria ao ano de 2007. O INSS apresentou contestação (ID 181449948), juntando dossiê médico-pericial (ID 181449949) e extrato previdenciário (ID 181449950). Impugnou o laudo judicial e sustentou a ausência de incapacidade laborativa, argumentando que a visão monocular não impede o exercício da atividade de vendedora ambulante e que os conceitos de deficiência e incapacidade são distintos. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 183782490) e petição complementar (ID 183786411), reiterando os argumentos anteriores e juntando documentos adicionais (ID 183822323). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é…

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