Processo 0800776-49.2023.8.10.0052

TJMA • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0800776-49.2023.8.10.0052
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
3ª Vara de Pinheiro
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO ________________________________________________________________________________________________________________________________ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) PROCESSO Nº 0800776-49.2023.8.10.0052 Acusado(s): EDSON JHULHIO MELO OLIVEIRA Endereço: Advogado(s): Advogados do(a) REU: JOSE RIBAMAR RIBEIRO FERREIRA - MA11937, LAYANNE DRIELLE DUARTE RIBEIRO - MA25558 S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra EDSON JHULHIO MELO OLIVEIRA, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática da infração penal do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro. De acordo com a peça acusatória: De acordo com a peça inquisitorial, que acompanha esta ação, no dia 06/03/2023, por volta das 00h40min, na rua 01, bairro São Francisco, em Pinheiro/MA, EDSON JHULIO MELO OLIVEIRA foi flagrado conduzindo veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Segundo os autos, na data acima indicada, as autoridades de Polícia Militar estavam realizando rondas de rotina quando avistaram um homem em uma motocicleta Honda 160, Fan, de cor vermelha, placa OJN5626, realizando manobras perigosas e ultrapassagens indevidas com vistas a fugir da abordagem policial. Após a abordagem, o homem foi identificado como EDSON JHULIO MELO OLIVEIRA e apresentava sinais de embriaguez, como odor etílico e desorientação, além de dificuldade em manter-se de pé, conforme atesta o Termo de Constatação de ID. 87073330 – pág. 06. Dada voz de prisão e conduzido até a Delegacia, o denunciado afirmou que havia ingerido bebida alcoólica antes de pilotar sua motocicleta. O réu foi preso em flagrante no dia 06/03/2023 e posto em liberdade em 08/06/2023. Oferecida a denúncia em 23/01/2025 (expediente n° 139125944). Recebimento da Denúncia em 16/01/2025 de expediente n° 151752485. Devidamente citado, o denunciado apresentou resposta à acusação de expediente n° 158613558. Não vislumbrando nenhuma das hipóteses do art. 397 do CPP, o magistrado determinou a inclusão do processo em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento. Audiência de instrução foi realizada no dia 14/05/2026 às 10h00min - (termo e mídia de id n° 179757870), oportunidade na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas e realizado interrogatório. Mediante alegações finais orais, o membro do Ministério Público requereu a condenação do acusado como incurso no crime do art. 306 do Código de Trânsito. A defesa nas suas alegações finais orais pugnou pela absolvição do réu. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo à Fundamentação e Decido. Foram suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual. Portanto, o feito se desenvolveu regularmente, com observância dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Ademais, não existindo nulidades, preliminares ou irregularidades a serem enfrentadas, pelo que se passa à análise do mérito. Conforme se extrai dos autos, foi imputada ao réu a prática do delito de conduzir veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sem possuir a devida permissão ou habilitação para dirigir, bem como o crime de resistência, consistente na oposição à atuação legal dos agentes públicos no exercício de suas funções. Para a…

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