Processo 0800776-49.2025.8.15.0631
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0800776-49.2025.8.15.0631 Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas além das já constantes nos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, inciso I). REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, porquanto, no âmbito do Juizado Especial Cível, não há custas em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/1995), tornando-se desnecessária a discussão neste momento processual. REJEITO a preliminar de suspensão do processo suscitada pela ré com fundamento no Tema 1.417 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (Leading Case ARE 1.560.244). A questão controvertida no referido tema diz respeito ao conflito normativo entre o Código Brasileiro de Aeronáutica e o Código de Defesa do Consumidor no que tange à responsabilidade civil do transportador aéreo, especialmente nas hipóteses de fortuito externo. No caso em exame, os eventos que ensejaram a alteração dos voos decorrem de readequação da malha aérea e de problemas operacionais da própria companhia aérea, configurando fortuito interno, que não está abrangido pela discussão objeto do Tema 1.417. Ademais, conforme já assentado no despacho de ID 157093310, a narrativa autoral evidencia que a promovida não deixou claro o motivo do cancelamento unilateral do voo, de modo que o feito não guarda correspondência com a matéria afetada pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, rejeito a preliminar de suspensão. REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pelo transporte aéreo é da companhia aérea que executa o serviço, nos termos do art. 14 do CDC, sendo solidária a responsabilidade de todos os fornecedores da cadeia de consumo. REJEITO a preliminar de conexão, uma vez que não restou demonstrada identidade de partes e pedidos em outras ações, além de que, no âmbito dos Juizados Especiais, deve prevalecer a celeridade, não havendo risco de decisões conflitantes que justifique reunião de processos. REJEITO o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé, porquanto não restou demonstrada qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, constituindo o ajuizamento da presente demanda exercício regular do direito de ação. Passo ao mérito da demanda. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), caracterizando-se como relação de consumo, onde se aplica a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. A ré, como fornecedora de serviços de transporte aéreo, responde pelos danos causados à autora, independentemente de culpa, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço. A Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu art. 12, impõe que alterações programadas no itinerário devem ser informadas com antecedência mínima de 72 horas. Caso o consumidor não seja devidamente notificado, o transportador deve oferecer alternativas de reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte. No caso concreto, a autora adquiriu passagens aéreas com a ré para o trecho João Pessoa/PB a Porto Alegre/RS, com voo de ida programado para 02/12/2024 e retorno em 06/12/2024, sob o localizador HPPN2B (ID 116032477). A autora sustenta que, no trecho de ida, a conexão em Campinas/SP foi cancelada unilateralmente, obrigando-a a aguardar por horas no aeroporto até a reacomodação,…
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