Processo 0800776-59.2026.8.20.5001
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0800776-59.2026.8.20.5001 Autor: DULCEA MARIZ SANTOS DE SOUSA Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO, movida por DULCEA MARIZ SANTOS DE SOUSA, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO, requerendo o julgamento procedente da presente demanda, para a declaração de inexistência parcial do débito tributário, relativo à contribuição previdenciária que alega. Devidamente citada para apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 181805111, arguindo a preliminar pela inadequação da via eleita para questão, a preambular arguida pela preclusão do direito de impugnar cálculo, rebatendo todos os fatos e os fundamentos alegados por ocasião da inicial formulada. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. DAS QUESTÕES PRÉVIAS Inicialmente, rejeito a arguição da preliminar pela inadequação de via eleita, no que concerne à sentença que extinguiu a ação principal, em virtude da expedição de ordem do pagamento (RPV/Precatório) e satisfação integral da obrigação, sob a alegação de que a desconstituição, demanda o manejo da ação rescisória por erro. Antes de adentrar ao mérito, deve ser igualmente rejeitada a preambular arguida, no tocante à preclusão do direito sob o argumento, de que os cálculos não teriam sido impugnados no momento processual oportuno, de acordo com o artigo 1º.-E da Lei nº. 9.494 de 1997 e que será esclarecido posteriormente, porque se confunde com mérito. Ultrapassados os questionamentos, passo à apreciação do mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer a devida utilização do regime de competência para fins de cálculo em todo o período, inclusive quando já estava aposentado e não atingiu o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), compreendido entre 06/2007 e 06/2012. Isso porque, observo que o desconto tributário no pagamento de precatório, não previsto em cálculo homologado ou no ofício requisitório, expedido no cumprimento da sentença exarada na lide originária, enseja pleito de restituição da contribuição previdenciária a qual é alegada como indevida, ainda que apresentado após o fim do prazo legal. Nesse sentido, percebo que à exegese do §6º. no art. 40 da Resolução nº. 17/21 do Tribunal de Justiça Estadual, erro material deve ser entendido como simples equívoco aritmético, digitação ou até mesmo por ausência de atenção, aos quais se sujeitam os homens médios, no tocante à realização ou à não inserção dos descontos: “Art.…
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