Processo 0800776-66.2024.8.18.0060

TJPI • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0800776-66.2024.8.18.0060
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800776-66.2024.8.18.0060 AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REALIZADA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por autora contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais. A agravante sustenta a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, alegando sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, bem como pleiteia o reconhecimento de danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado impugnado e, em consequência, se há fundamento para a declaração de inexistência do débito e para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprova a contratação do empréstimo consignado mediante apresentação de documento que demonstra a realização da operação por terminal de autoatendimento. A contratação ocorre mediante utilização de cartão magnético com chip e senha pessoal, elementos aptos a evidenciar a regularidade da operação. A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório que lhe compete ao apresentar prova idônea da contratação questionada. A comprovação da regularidade da contratação afasta a alegação de inexistência ou nulidade do contrato. A ausência de irregularidade na contratação impede o reconhecimento de ato ilícito atribuível à instituição financeira. Inexistindo ato ilícito, não se configuram os pressupostos necessários à condenação por danos morais ou materiais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação de contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento mediante utilização de cartão com chip e senha pessoal demonstra a regularidade da operação. A instituição financeira se desincumbe do ônus da prova ao apresentar documentação idônea apta a comprovar a contratação impugnada. A regularidade da contratação afasta a declaração de inexistência ou nulidade do contrato e exclui o dever de indenizar por danos morais e materiais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/07/2026 a 24/07/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA contra decisão (ID. 27029944), proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL (Proc. nº 0800776-66.2024.8.18.0060), movida em face do BANCO DO BRASIL S.A.,…

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