Processo 0800776-67.2018.8.12.0020

TJMS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800776-67.2018.8.12.0020
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por EQUIPAMENTOS NOVA ANDRADINA LTDA em face de CLAUDEANE DE SOUZA SANTOS BARROS - MEI, no qual a parte executada apresentou requerimento de parcelamento do débito com fulcro no art. 916 do CPC, acompanhado de comprovante de depósito de 30% do valor da execução, postulando, em decorrência, a suspensão dos atos constritivos, inclusive bloqueios via SISBAJUD e restrições RENAJUD f. 566-570. Consta, ainda, pedido anterior de designação de audiência de conciliação f. 559. 2. Quanto ao pedido de parcelamento, INDEFIRO-O de plano. Conforme pacífica orientação jurisprudencial e nos termos do art. 916, § 7º, do Código de Processo Civil, o direito ao parcelamento do débito é instituto aplicável exclusivamente ao processo de execução de título extrajudicial, sendo expressamente vedado na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Gratuidade processual - Matéria não apreciada em Primeiro grau - Concessão apenas para o processamento do presente recurso, anotada a observação - Pedido de parcelamento do valor executado com fundamento no art. 916 do CPC - Inaplicabilidade na hipótese de cumprimento de sentença, nos termos do § 7º do referido artigo - Vedação legal expressa - Inexistência de direito subjetivo ao parcelamento - Depósito de 30% realizado de forma unilateral, sem respaldo legal - Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21200054620258260000 São Paulo, Relator: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 12/08/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2025) 3. No que tange aos atos de constrição, INDEFIRO o pedido de suspensão das medidas via SISBAJUD e RENAJUD. A mera petição de parcelamento e a intenção de conciliar não possuem efeito suspensivo automático e não podem interromper a marcha processual voltada à expropriação de bens, especialmente quando a execução se arrasta sem satisfação integral. 4. Contudo, em observância ao princípio da solução consensual dos conflitos, determino: 4.1. CUMPRA-SE integralmente o despacho de f. 563, intimando-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o pedido de audiência de conciliação f. 559 e sobre o requerimento de parcelamento/pagamento parcial apresentado f. 566-567. 5. No mais, fica mantida a indisponibilidade de ativos via SISBAJUD, haja vista que as manifestações ora apreciadas não justificam a sua suspensão. 6. Anote-se a habilitação do advogado da executada f. 565

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