Processo 0800777-18.2024.8.14.0107

TJPA • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0800777-18.2024.8.14.0107
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Vara Cível da Comarca de Dom Eliseu
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU Fórum Juiz Clodomiro Dutra de Moraes Rua Jequié, 312, Esplanada, Dom Eliseu/PA - E-mail: 1domeliseu@tjpa.jus.br - Fone: (94) 98409-4032 SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal, processo nº 0800777-18.2024.8.14.0107, opostos por ROSA DE SARON MADEIRAS LTDA ME (Embargante/Executada), por meio de Curador Especial nomeado pelo Juízo — Dr. Jeová de Sousa Barros, OAB/PA 34.145 —, em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS — IBAMA (Embargado/Exequente), com referência à Execução Fiscal nº 0002169-46.2012.8.14.0107, objetivando a extinção da execução por reconhecimento da prescrição e da prescrição intercorrente, com valor atribuído à causa de R$ 273.553,69. A Embargante, por seu Curador Especial (id nº 112759455), narrou que o IBAMA propôs execução fiscal cobrando a quantia de R$ 60.043,83 (sessenta mil, quarenta e três reais e oitenta e três centavos), representada pela Certidão de Dívida Ativa nº 712155 (id nº 41218171), referente a débito de natureza ambiental — multas e sanções administrativas. Sustentou, em preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal originária do crédito com base no art. 174 do CTN, arguindo a inconstitucionalidade ou não recepção das causas interruptivas da Lei nº 6.830/80 por reserva de lei complementar. No mérito, invocou a prescrição intercorrente, afirmando que o feito executivo permaneceu paralisado por quase seis anos sem diligência efetiva do exequente, e que a Súmula nº 106 do STJ não pode servir de escudo para a inércia prolongada da Fazenda. Requereu: a concessão da gratuidade da justiça; a procedência dos embargos com extinção da execução; a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da execução atualizado; e a fixação de honorários do Curador Especial no teto máximo da tabela vigente. Os embargos foram recebidos por decisão de 18 de abril de 2024 (id nº 113665606), determinando-se a intimação do IBAMA para impugnação no prazo de trinta dias. Em impugnação tempestiva apresentada em 06 de junho de 2024 (id nº 117059418), pela Procuradora Federal Dra. Maria da Conceição Villela, o IBAMA resistiu aos embargos sob dois fundamentos principais. Quanto à gratuidade da justiça, sustentou a ausência de presunção de miserabilidade para pessoas jurídicas, exigindo a prova concreta da hipossuficiência econômica, com amparo na Súmula nº 481 do STJ e no art. 99, § 3º, do CPC, que restringe a presunção de veracidade à pessoa natural. Quanto ao mérito, refutou a ocorrência de prescrição intercorrente, argumentando que a demora no andamento do feito é atribuível ao próprio mecanismo do aparelho judiciário e não à inércia da Fazenda exequente, invocando a Súmula nº 106 do STJ e o Tema 179 do STJ para afastar a decretação da prescrição. Requereu a improcedência dos embargos, o prosseguimento da execução fiscal e a condenação da embargante aos ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. I — DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A controvérsia sobre a gratuidade da justiça impõe o enfrentamento da questão acerca da extensão do benefício às pessoas jurídicas. O art. 99, § 3º, do CPC é expresso ao circunscrever a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência exclusivamente à pessoa natural, o que significa que, para a pessoa jurídica, a concessão do benefício depende de comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais…

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