Processo 0800777-32.2025.8.15.0761

TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800777-32.2025.8.15.0761
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Gurinhém
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800777-32.2025.8.15.0761 DECISÃO Trata-se de Ação Penal em face de JOSE AILTON DE SOUZA SILVA e RUAN DOS SANTOS ARAUJO pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, inciso I, c/c art. 14, inc. II, do CP. O réu RUAN DOS SANTOS ARAUJO apresentou defesa prévia de ID. 136562380, sem arguição de preliminares. O réu JOSE AILTON DE SOUZA SILVA requereu o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como suscitou, preliminarmente, a nulidade do auto de reconhecimento (ID. 136856443) e requereu a concessão da liberdade provisória sem fiança. Réplica do MP no ID. 156727798. Em decisão de ID. 156839691, de 06 de abril de 2026, decidiu-se o que se segue, conforme se transcreve: “Ante o exposto, decido: a) Indefere-se, por ora, a gratuidade da justiça, sem prejuízo de ulterior reapreciação do pedido b) Mantém-se a prisão preventiva de José Ailton de Souza Silva; c) Rejeita-se a preliminar de nulidade do auto de reconhecimento; d) Recebe-se o aditamento à denúncia e, por conseguinte, cite-se o acusado JOSÉ KLEBER DE OLIVEIRA (QUELÉ) para, em 10 (dez) dias, responder à denúncia, apresentando defesa escrita (artigo 396 do CPP), devendo-se alterar o polo passivo para fazer constá-lo; e) Intime-se a vítima, pessoalmente, para ciência da propositura de ação penal pelo Ministério Público, com envio de cópia do aditamento à denúncia; f) intime-se o réu JOSÉ AILTON DE SOUZA SILVA, por intermédio de seu advogado, para juntar documentação comprobatória de sua alegada insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, tais como: Declaração de Imposto de Renda (IRPF) dos últimos dois anos; Extratos bancários dos últimos três meses; Comprovantes de rendimentos (holerites, contracheques, etc.); Outros documentos que julgar pertinentes para comprovar a sua situação de hipossuficiência.” Ademais, designou-se o dia de 21/09/2026, às 09h00, para realização de audiência de instrução e julgamento. A defesa de RUAN DOS SANTOS ARAÚJO apresenta requerimento de revogação da prisão preventiva (ID. 157084041), acerca do qual discorda o Ministério Público (ID. 157205109). É o relatório. Passo a decidir. 1 - Do requerimento de revogação da prisão preventiva de RUAN DOS SANTOS ARAÚJO Alega-se que há constrangimento ilegal ante a marcação de audiência de instrução e julgamento, vez que significaria que o réu permaneceria sob custódia até a data designada para a sua realização, qual seja 21/09/2026. Fundamenta flagrante e injustificável excesso de prazo na formação da culpa. Em complemento, aduz que a decisão que manteve a prisão do requerente invoca ato infracional pretérito para fundamentar o risco de reiteração delitiva, o que seria vedado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, em absoluto, e não em elementos contemporâneos. Por fim, argumenta pela plena suficiência das medidas cautelares diversas, como monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno e o comparecimento periódico em juízo. O Ministério Público contra argumenta pela manutenção da prisão preventiva, vez que os antecedentes infracionais pretéritos converge pelo perigo de reiteração delitiva e que a conclusão do inquérito policial e o regular trâmite da ação penal, aguardando-se a realização de audiência de instrução e julgamento, não caracteriza excesso de prazo. Outrossim, entende que a presença dos requisitos elencados…

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