Processo 0800777-38.2025.8.15.0371

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800777-38.2025.8.15.0371
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Sousa
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr. José Mariz”. Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: sou-vmis04@tjpb.jus.br | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800777-38.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: CASSIO SILVA PEDROSA REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO CASSIO SILVA PEDROSA ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., alegando, em síntese, que no dia 14 de setembro de 2024, entre as 19h30min e 20h, sua residência foi atingida por uma queda brusca no fornecimento de energia elétrica. Sustenta que, imediatamente após o restabelecimento do serviço, constatou a queima de um aparelho de ar-condicionado de 18.000 BTUs, da marca Agratto, de sua propriedade. Narra o autor que buscou a solução do conflito pela via administrativa, realizando contatos com a concessionária ré nos dias 14/09/2024 e 16/09/2024, os quais geraram os protocolos de atendimento nº 166997451, 165111254 e 165111972. Contudo, afirma que não obteve êxito no ressarcimento dos prejuízos suportados. Diante desse cenário, formulou pedidos para condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 1.381,00, correspondente ao valor do conserto do equipamento conforme orçamento técnico, além de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Devidamente citada, a concessionária ENERGISA PARAÍBA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que o autor não teria formalizado o requerimento administrativo específico para ressarcimento de danos elétricos nos moldes das resoluções da ANEEL. No mérito, sustentou a inexistência de nexo de causalidade, afirmando que seus registros técnicos não indicam qualquer oscilação ou interrupção de energia na unidade consumidora na data e horário informados. Alegou, ainda, a ausência de laudo técnico idôneo e a regularidade do serviço prestado, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Houve impugnação à contestação, na qual o autor rebateu a tese preliminar invocando o princípio da inafastabilidade da jurisdição e reforçou a ocorrência do dano contemporâneo à falha no serviço. O processo foi saneado em decisão que rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir, reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, fixando como pontos controvertidos a ocorrência da oscilação de energia, o nexo causal e a extensão dos danos. Durante a audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da testemunha Marcos Batista de Oliveira, técnico em refrigeração, que relatou ter comparecido à residência do autor na noite do fato e constatado, via multímetro, que a tensão elétrica estava oscilando em níveis baixos (aproximadamente 188V a 189V), confirmando que a queima da placa e do motor do ar-condicionado decorreu de instabilidade na rede. As partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais, reiterando suas teses anteriores e analisando o conjunto probatório produzido na instrução. É o relatório. Decido. 2. ADMISSIBILIDADE E PRELIMINARES Ratifico a rejeição da preliminar de ausência de interesse…

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