Processo 0800777-50.2022.8.14.0022

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800777-50.2022.8.14.0022
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Única de Igarapé Miri
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI Processo nº 0800777-50.2022.8.14.0022– Ação Penal Autor: Ministério Público do Estado do Pará. Denunciado: Raimundo Carlos Araújo de Castro Advogado: Mayko da Costa Castro - OAB/PA nº 28.864 Denunciado: Alex Santos da Costa Advogado: Marcio Serrão da Silva – OAB/PA 35103 TERMO DE AUDIÊNCIA Ao vigéssimo (20) dia do mês de outubro (10) de dois mil e vinte e cinco (2025), às 11hs40min, nesta cidade e Comarca de Igarapé-Miri, Estado do Pará, dentro do ambiente Microsoft Teams. Presente o Juiz de Direito Arnaldo José Gomes Pedrosa. Presente o Promotor de Justiça Felipe Freitas Vasconcelos. Presente o denunciado Raimundo Carlos Araújo de Castro, devidamente acompanhado pelo advogado Mayko da Costa Castro - OAB/PA nº 28.864. Presente o denunciado Alex Santos da Costa, devidamente acompanhado pelo advogado Marcio Serrão da Silva – OAB/PA 35.103. Presentes as testemunhas arroladas pelo Ministério Público João Serrão de Miranda e José Maria dos Santos Costeira. O Advogado Mayko da Costa Castro - OAB/PA nº 28.864, requereu prazo para juntar procuração nos autos. O MM Juiz concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para o advogado de defesa, juntar procuração nos autos. O Juiz fez a leitura dos termos da denúncia aos presentes. O Juiz esclareceu sobre a importância e a finalidade das testemunhas, bem como sobre a promessa de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado (CPP, art. 203), sob pena de responder a processo pelo crime de falso testemunho (CP, art. 342). Passou-se a ouvir as testemunhas arroladas pelo Ministério Público JOÃO SERRÃO DE MIRANDA e JOSÉ MARIA DOS SANTOS COSTEIRA, cujas declarações foram registradas em gravação audiovisual, conforme mídia em anexo. Testemunha não contraditada, compromissada com a verdade. Passou-se ao interrogatório do acusado Raimundo Carlos Araújo de Castro. Antes de iniciar o interrogatório, o Juiz fez ao denunciado a observação de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio, sem que isso prejudique sua defesa, nos termos do art. 5º, incisos LV, LVII, LXIII, da Constituição Federal de 1988. Esclareceu, ainda, sobre o direito de entrevista reservada com o advogado, direito esse que foi exercido. O interrogatório, nos termos do art. 187 do CPP, é constituído de duas partes: sobre a pessoa e sobre os fatos. Às perguntas o réu respondeu às perguntas do Magistrado, do Ministério Público e da Defesa e suas declarações, durante o interrogatório, foram registradas em gravação audiovisual conforme mídia anexa, que fica fazendo parte integrante do presente processo. O denunciado negou a prática do delito. Passou-se ao interrogatório do acusado Alex Santos da Costa. Antes de iniciar o interrogatório, o Juiz fez ao denunciado a observação de seus direitos constitucionais, inclusive o de permanecer em silêncio, sem que isso prejudique sua defesa, nos termos do art. 5º, incisos LV, LVII, LXIII, da Constituição Federal de 1988. Esclareceu, ainda, sobre o direito de entrevista reservada com o advogado, direito esse que foi exercido. O interrogatório, nos termos do art. 187 do CPP, é constituído de duas partes: sobre a pessoa e sobre os fatos. Às perguntas o réu respondeu às perguntas do Magistrado, do Ministério Público e da Defesa e suas declarações, durante o interrogatório, foram registradas em gravação audiovisual conforme mídia anexa, que fica fazendo parte integrante do presente processo. O denunciado negou a prática do…

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