Processo 0800777-67.2022.8.14.0081

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800777-67.2022.8.14.0081
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Bujarú
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BUJARU/PA ASSUNTO: [Gratificações Municipais Específicas] PROCESSO: 0800777-67.2022.8.14.0081 REQUERENTE: ALICE MARIA BARBOSA RAMOS Nome: ALICE MARIA BARBOSA RAMOS Endereço: AVENIDA TENENTE PINON, 801, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamante: ERNANDO MOREIRA AZEVEDO, PAULO HENRIQUE MENEZES CORREA JUNIOR, MICAELA ISABELLE MAGALHAES DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BUJARU, MUNICIPIO DE BUJARU Nome: Município de Bujaru Endereço: Av. Dom Pedro II, 38, Prefeitura Municipal, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Nome: MUNICIPIO DE BUJARU Endereço: AV. DOM PEDRO II, 38, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamado: WALMIR HUGO PONTES DOS SANTOS NETO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagar movido por ALICE MARIA BARBOSA RAMOS em face do MUNICÍPIO DE BUJARU. Objetiva a autora a satisfação do acordão de Id 170845789, que condenou o MUNICÍPIO à implementação e ao pagamento de valores retroativos referentes ao adicional de sexta parte, observada a prescrição quinquenal e assegurada a atualização monetária e os juros legais pela Taxa SELIC. Observo que a decisão de Id 172440823 referiu-se apenas à obrigação de pagar. Logo, analiso apenas este: DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR A Exequente apresentou planilha de cálculo, atualizando o débito de dezembro de 2017 a março de 2022, visto que renunciou expressamente ao valor que excede o teto para expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), limitando a execução ao montante de R$ 48.630,00 (Id 172368222). O MUNICÍPIO DE BUJARU apresentou impugnação sustentando excesso de execução, argumentando que a planilha da exequente aplicou correção monetária em cumulação com a taxa SELIC, o que configuraria bis in idem, em violação ao disposto na Emenda Constitucional n. 113/2021, sem juntar planilha detalhada. A parte exequente, em resposta, refutou a alegação de excesso, esclarecendo que a menção à correção monetária na planilha decorre da nomenclatura padrão do software de cálculo e que o valor principal foi apenas atualizado até a data de vigência da EC n. 113/2021, a partir de quando incidiu exclusivamente a taxa SELIC. Sustentou, ainda, a inadmissibilidade da impugnação pela ausência de indicação do valor incontroverso, conforme exige o art. 535, § 2º, do CPC. A controvérsia cinge-se à verificação de um suposto excesso de execução, arguido pelo Município de Bujaru. O direito material da exequente, qual seja, o recebimento do adicional de sexta parte, já se encontra acobertado pelo manto da coisa julgada, conforme v. Acórdão proferido, que reformou a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido inicial, estabelecendo os parâmetros para atualização do débito, quais sejam, correção e juros pela SELIC, e determinando a observância da prescrição quinquenal. Ainda, condenou o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários sucumbenciais a serem fixados em sede de cumprimento de sentença. A matéria referente aos consectários legais em condenações contra a Fazenda Pública foi objeto de análise vinculante pelos Tribunais Superiores (STF, Tema 810, e STJ, Tema 905) e, posteriormente, foi disciplinada pela Emenda Constitucional n. 113/2021. A sistemática a ser aplicada é: Período anterior a 09/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). Período a partir de…

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