Processo 0800777-76.2025.8.20.5131

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800777-76.2025.8.20.5131
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800777-76.2025.8.20.5131 Polo ativo DAMIANA TEIXEIRA DE LIMA Advogado(s): JOSE ARTUR BORGES FREITAS DE ARAUJO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800777-76.2025.8.20.5131 APELANTE: DAMIANA TEIXEIRA DE LIMA ADVOGADO: JOSÉ ARTUR BORGES FREITAS DE ARAÚJO APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS MÚLTIPLAS EM CONTEXTO FÁTICO SEMELHANTE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por beneficiária da justiça gratuita contra sentença que reconheceu a validade de contratação de empréstimo consignado realizado por meio eletrônico e condenou a recorrente por litigância de má-fé. A controvérsia envolve a alegação de inexistência de contratação válida, suposta falha na prestação do serviço e a adequação da condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve comprovação da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) se a condenação por litigância de má-fé foi adequada; e (iii) se o percentual da multa por litigância de má-fé deve ser ajustado à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira comprovou a contratação eletrônica mediante documentos consistentes, incluindo registros de autoatendimento com credenciais pessoais da consumidora, evidenciando a validade do negócio jurídico celebrado. 4. A recorrente não apresentou elementos capazes de afastar a autenticidade ou validade das provas, limitando-se à negativa genérica, insuficiente para desconstituir o acervo probatório. 5. A condenação por litigância de má-fé foi mantida, considerando a reiteração de demandas semelhantes e a alteração consciente da verdade dos fatos, configurando abuso do direito de ação. 6. O percentual da multa por litigância de má-fé foi reduzido de 9,9% para 5% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a condição de hipossuficiência da parte recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Conhecer do recurso e dar-lhe provimento em parte. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado, comprovada por registros de autoatendimento e credenciais pessoais, é válida e regular, salvo demonstração específica de fraude ou comprometimento das credenciais. 2. A reiteração de demandas semelhantes e a alteração consciente da verdade dos fatos configuram litigância de má-fé, sujeitando a parte às penalidades previstas no ordenamento jurídico. 3. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a condição econômica da parte sancionada. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 80, II, e 373, II. Julgado relevante: TJRN, AC n. 0800775-09.2025.8.20.5131, Des. Cornélio Alves de Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. em 29/03/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em…

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