Processo 0800777-82.2026.8.15.0151

TJPB • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0800777-82.2026.8.15.0151
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Vara Única de Conceição
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição Processo nº. 0800777-82.2026.8.15.0151 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: B. M. G. S. RÉU: C. E. E. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS – ACORDO EFETUADO ENTRE AS PARTES – OBJETO LÍCITO E PARTES CAPAZES – PARECER MINISTERIAL – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Homologa-se o acordo efetuado entre as partes, quando estas são maiores (ou devidamente representadas) e capazes, e, o objeto de tal acordo é lícito, extinguindo-se, por conseguinte, o processo, com julgamento de mérito, conforme inteligência do art. 487, inc. III, letra “b”, do CPC vigente. Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS proposta por B. M. G. S., por intermédio de advogado constituído, em face de PEDRO OTÁVIO EMÍDIO MACHADO e LUIZ FELIPE EMÍDIO MACHADO, menores, representados por sua genitora, a Sra. CAMILLA ÉVILLIN EMÍDIO, todos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos expostos na inicial. No âmbito do CEJUSC, as partes entabularam um acordo, pugnando pela sua respectiva homologação, conforme termo de audiência constante no ID nº. 163893479. O Órgão do Ministério Público opinou pela homologação do acordo de alimentos celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil (ID nº. 164015658). É o sucinto relato. DECIDO. No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que de seus termos não se traduz finalidade ilícita e não há vedação legal. No caso em disceptação, o acordo trazido aos autos têm objeto lícito, possível e não defeso em lei. Conforme visto no termo de audiência constante ID nº. 163893479, as partes entabularam um acordo, pugnando pela sua respectiva homologação. EX POSITIS, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, em harmonia com o parecer Ministerial, homologo, por sentença, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, o acordo em referência, e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com base no art. 487, inciso III, letra “b”, do CPC vigente. Sem custas processuais, diante do benefício da Justiça Gratuita. Honorários conforme pactuado. Dou a sentença por transitada em julgada nesta data, por se tratar de demanda consensual. Assim, arquivem-se os autos, independentemente de novo despacho. P.R.I. e Cumpra-se. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito

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