Processo 0800777-95.2025.8.18.0034
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca e-mail: - Fone: ( ) Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800777-95.2025.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: ANTONIO PINHEIRO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO, CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL SENTENÇA Relatório Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO PINHEIRO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL todos devidamente qualificados, por meio da qual são questionados descontos de valores a título de prêmio securitário sobre os recursos mantidos em conta pela parte autora (CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL). Contestação oferecida, na qual o BANCO BRADESCO S.A arguiu preliminar de ilegitimidade. Contestação oferecida pela requerida CLUBE DE SEGUROS DO BRASIL, impugnando o mérito. O autor trouxe réplica. As partes tiveram oportunidade de indicar provas. É o que há a relatar, no absolutamente essencial. Fundamentação Do julgamento antecipado e das questões prévias O caso não traz controvérsia de fato a ser dirimida mediante instrução, a julgar pelo que se alegou na fase postulatória e pela iniciativa esboçada (ou não) pelas partes na produção de provas. Assim, o caso é de julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC, uma vez que além de a causa não apresentar maiores complexidades, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas. Nesse sentido, registro que não há falar em inépcia da petição inicial, visto que a parte autora nela traz a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que dá sustento aos seus pedidos, e nenhuma incongruência existe nesses elementos essenciais da demanda. Também não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas de abordagem do problema com o fornecedor. A costumeira alegação de ausência de documento indispensável à propositura da demanda também não tem lugar, pois os autos contêm todos os elementos ditos essenciais à análise e ao julgamento do feito, como, aliás, se fará adiante. O contexto também não enseja a reunião de processos por conexão (visto que a ação se funda em negócio jurídico específico, de consequências próprias, não comuns aos tratados noutras demandas), o reconhecimento da litigância de má-fé (que, se constatada, será eventual e oportunamente declarada), o indeferimento da gratuidade judiciária (incide a presunção do art. 99, § 3º, do CPC, no caso) ou o reconhecimento de incompetência territorial (parte autora declara ser residente nesta comarca). Ademais, destaco que não se aplicam ao caso os prazos decadenciais previstos no art. 26 do CDC, porquanto tais disposições dizem respeito a vícios de qualidade do produto ou serviço, hipótese diversa da discutida nos autos. No tocante à prescrição, igualmente não incide o prazo previsto no art. 206, § 1º, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, houve fraude na contratação do negócio jurídico. Em tais circunstâncias, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, relativo à pretensão de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. Tal entendimento alcança apenas as parcelas exigidas no quinquênio que antecede o…
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