Processo 0800778-08.2024.8.18.0037
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0800778-08.2024.8.18.0037 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Seguro, Repetição do Indébito] AUTOR: SIPRIANO FERREIRA DA SILVA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cc repetição do indébito e danos morais, na qual as partes estão devidamente qualificadas. A parte autora questiona a existência do contrato de empréstimo, alegando, em suma, que teve descontado indevidamente de seu benefício previdenciário valores referentes a contrato de empréstimo que nunca contratou. Citado, o demandado refutou os pedidos do demandante, afirmando se tratar de negócio válido em que a autora, por seu livre arbítrio, fez a contratação do empréstimo e se beneficiou do valor contratado. Intimada a autora para apresentar réplica, reafirmou os termos iniciais. É o sucinto Relatório. Decido. É o sucinto Relatório. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. Não havendo mais preliminares, passo à análise meritória. A presente demanda visa a declaração de nulidade de relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, em razão de seguros que o autor assevera não ter celebrado com a instituição financeira demandada. A questão deve ser analisada sob a ótica do direito do consumidor, uma vez que se discute relação de consumo entre as partes, sendo aplicáveis as disposições da Lei 8.078/1990. Nesse sentido, a súmula 297 do STJ prevê expressamente que a legislação consumerista se aplica às instituições financeiras: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Aduz a autora, em suma, que ao procurar o banco requerido para saber a origem de encargos cobrados em sua conta bancária, tomou conhecimento que tivera autorizado/contratado Serviços/Operações denominados “BINCLUB SERVIÇO DEADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIADE LTDA”. De início, ponto fundamental da demanda é saber se a parte autora celebrou contrato com a demandada, referentes aos seguros, de modo a justificar os descontos mensais realizados no seu benefício previdenciário. A realização dos descontos no benefício do autor restou comprovada pela juntada de Extrato bancários (ID. 55227818). Ademais, referida alegação não restou controvertida pelo demandado, visto que, em sede de contestação, não anexou qualquer documento contratual referente aos seguros. Nessa esfera, é entendimento pacificado em ações da espécie, que quando o consumidor não reconhece a origem da cobrança, o encargo probatório quanto à existência da relação jurídica recai sobre o fornecedor de bens e serviços, nem tanto pela inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º inciso VIII do CDC, mas sim pelo fato da impossibilidade material da construção de prova negativa, ou seja, não tem como o consumidor comprovar que não contratou os serviços ou adquiriu bens do fornecedor, aplicando-se aqui teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Do mesmo modo, a afirmação da parte requerente de não ter celebrado qualquer contrato junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu…
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