Processo 0800778-18.2022.8.14.0060
TJPA • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TOMÉ-AÇU [Abuso de Poder] 0800778-18.2022.8.14.0060 AUTOR: MUNICIPIO DE TOME-ACU Nome: MUNICIPIO DE TOME-ACU Endereço: Avenida Três Poderes, 738, Centro, TOMÉ-AÇU - PA - CEP: 68680-000 REU: AURENICE CORREA RIBEIRO, MARIA APARECIDA SILVA ALTENHOFEN Nome: AURENICE CORREA RIBEIRO Endereço: Rua Bruno de Menezes, 312, Bairro da Campina, TOMÉ-AÇU - PA - CEP: 68680-000 Nome: MARIA APARECIDA SILVA ALTENHOFEN Endereço: Av. Celio Vieira Amâncio, Quadra 9, Valle, 8, Quatro Bocas, QUATRO BOCAS (TOMÉ-AÇÚ) - PA - CEP: 68682-000 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE TOMÉ-AÇU em face de AURENICE CORRÊA RIBEIRO e MARIA APARECIDA SILVA ALTENHOFEN, na qual se imputa às requeridas a prática de ato de improbidade administrativa consistente na suposta omissão na prestação de contas dos recursos oriundos do Programa Estadual de Alimentação Escolar no Estado do Pará – PEAE/PA, referentes ao exercício financeiro de 2020. Alega o Município autor, em síntese, que aderiu ao referido programa, tendo recebido recursos públicos estaduais destinados à aquisição de gêneros alimentícios, preparo e fornecimento de alimentação escolar aos alunos da rede pública estadual. Sustenta que, posteriormente, foi notificado pela Secretaria de Estado de Educação acerca da ausência de prestação de contas no prazo regulamentar, bem como instado à devolução de valores, no montante de R$ 160.497,58, razão pela qual atribui às requeridas, então ex-prefeita municipal e ex-secretária de educação, a responsabilidade pela omissão. As requeridas apresentaram contestação. Em suas defesas, sustentaram, em síntese, a aplicação da Lei nº 14.230/2021, a ausência de dolo específico, a inexistência de prova de apropriação, desvio ou dano efetivo ao erário, bem como a inépcia da inicial por imputação genérica e ausência de adequada individualização das condutas. Alegaram, ainda, que o prazo final para apresentação das contas ocorreu já na gestão subsequente e que os documentos teriam permanecido no acervo da Prefeitura. Houve réplica. O Ministério Público, atuando como fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela improcedência da ação, ao fundamento de que os elementos dos autos não demonstram dolo específico das requeridas, mas, quando muito, eventual irregularidade administrativa insuficiente para caracterização de ato ímprobo. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia posta nos autos é essencialmente documental e jurídica. A produção de prova oral, embora requerida genericamente, não se mostra necessária ao deslinde da causa, uma vez que a questão central consiste em verificar se a narrativa inicial e os documentos que a instruem demonstram, com suficiência, a presença de conduta dolosa apta à configuração de improbidade administrativa. Como se sabe desde os tempos em que processo cabia em capa de cartolina, prova não é ornamento: só se produz quando serve ao julgamento. A ação foi ajuizada em 10 de maio de 2022, portanto já sob a vigência da Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente o regime jurídico da improbidade administrativa. A nova redação da Lei nº 8.429/92 passou a exigir, de forma expressa, a presença de dolo para a caracterização dos atos previstos nos arts. 9º, 10 e 11, afastando a responsabilização objetiva, a culpa simples e a…
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