Processo 0800778-45.2023.8.18.0036
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800778-45.2023.8.18.0036 EMBARGANTE: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: PEDRO PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS COM AJUSTE PARCIAL DO JULGADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato, determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, sob alegação de contradição quanto aos juros de mora e omissão quanto ao termo inicial da correção monetária e compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto aos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária; (ii) estabelecer se é possível a adequação, de ofício, dos consectários legais da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fixa expressamente os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária, afastando a alegação de omissão ou contradição. 4. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC. 5. A discordância da parte com os critérios adotados não configura vício apto a ensejar acolhimento dos embargos. 6. A definição de juros de mora e correção monetária constitui matéria de ordem pública, passível de revisão de ofício pelo julgador. 7. A nulidade contratual caracteriza responsabilidade extracontratual, orientando a fixação dos consectários conforme a legislação vigente e a jurisprudência do STJ. 8. A atualização dos valores deve observar, até 29/08/2024, os índices tradicionais (IPCA e juros de 1% ao mês) e, a partir de 30/08/2024, a incidência da taxa Selic, nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com as adaptações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, com ajuste de ofício. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, contradição ou obscuridade impede o acolhimento de embargos de declaração. 2. A definição de juros de mora e correção monetária constitui matéria de ordem pública e pode ser revista de ofício pelo julgador. 3. A nulidade contratual atrai a aplicação das regras de responsabilidade extracontratual para fins de fixação dos consectários legais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.023; CC, arts. 389 e 406; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.935.343/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 08.02.2022; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO…
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