Processo 0800778-49.2024.8.18.0088

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800778-49.2024.8.18.0088
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Capitão de Campos
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Capitão de Campos e-mail: - Fone: ( ) Rua Santos Dumont, 335, Térreo, Centro, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 PROCESSO Nº: 0800778-49.2024.8.18.0088 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Mútuo, Compromisso] AUTOR: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Nome: FINSOL SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S/A Endereço: Avenida Governador Agamenon Magalhães, 4775, - de 3253 ao fim - lado ímpar, Boa Vista, RECIFE - PE - CEP: 50070-160 REU: MANOEL MARTINS ALVES DA SILVA, ANTONIO DOMINGOS MARTINS, WANDERSON DE SOUSA BORGES Nome: MANOEL MARTINS ALVES DA SILVA Endereço: RUA 1 DE MAIO, 425, california, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: ANTONIO DOMINGOS MARTINS Endereço: RUA LC SAPUCAIA, 0, CALIFORNIA, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 Nome: WANDERSON DE SOUSA BORGES Endereço: RUA ADELAIDE MAGALHAES, 517, CALIFORNIA, CAPITãO DE CAMPOS - PI - CEP: 64270-000 DECISÃO O(a) Dr.(a), MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos da Comarca de CAPITãO DE CAMPOS, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO R. h. Considerando o falecimento da parte autora, proceda-se com o que segue. Dispõe o art. 313, I do CPC: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] § 2o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; Intime-se o causídico do autor, para promover a habilitação do espólio ou de quem for sucessor ou herdeiro do requerido Manoel Martins Alves da Silva, devendo fazer qualificação pormenorizada destes, no prazo de 60 (sessenta dias), consoante inteligência do art. 110 c/c 313, § 2º, II, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de extinção. Não havendo habilitação, proceda-se pesquisas nos sistemas Themis Web Judicial e Processo Judicial Eletrônico – Pje para verificar a existência de inventário em nome do de cujus. Restando infrutífera tal pesquisa, determino a intimação do espólio, possíveis herdeiros e sucessores, via Edital, bem como de interessados incertos ou desconhecidos, pelo prazo de 20 (vinte) dias, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias após o prazo supra para manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a sua respectiva habilitação nos autos. Suspenda-se o feito até o cumprimento da diligência supra. Diligências necessárias. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO DESPACHO E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados…

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