Processo 0800778-76.2023.8.10.0130

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800778-76.2023.8.10.0130
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÕES CÍVEIS NÚMERO ÚNICO: 0800778-76.2023.8.10.0130 1ª APELANTE/2ª APELADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO GARCES -OAB/MA 6100 2ª APELANTE/1ª APELADA: VALDERINA BORGES SANTOS ADVOGADO: EDILTON SOUZA PINHEIRO - OAB/MA 17646 RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Apelações cíveis interpostas pela EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e por VALDERINA BORGES SANTOS, inconformados com sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara única da Comarca de São Vicente Férrer/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta pela consumidor em face da concessionária de serviço público, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na petição inicial e resolveu o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil para (a) condenar a ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, desconstituir o débito da cobrança no valor de R$ 1.930,65 (mil e novecentos e trinta reais e sessenta e cinco centavos), referente à fatura do mês 10/2020, devendo proceder ao refaturamento da referida conta com base nos meses de janeiro de 2023 a julho de 2023, conforme extratos de consumo constantes do id 97442566, emitindo nova conta, com nova data de pagamento, sem a imposição de multas e juros; (b) condenar a ré à indenização por danos morais na quantia correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo atualizada através do acréscimo de juros moratórios de 1% e correção monetária através do IPCA-e entre a data do evento danoso e a data da sentença e a partir dessa data, deverá incidir apenas a taxa SELIC que já inclui juros e correção monetária, tudo em obediência às súmulas 54 e 362 do STJ, bem como ao Recurso Repetitivo (RESP 1111119/PR) e jurisprudência assentada e recente também do STJ (AgInt no REsp 1683082/MA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 19/12/2019) e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Em suas razões recursais (id 53444878), a 1º apelante defende a regularidade na medição e faturamento correto das faturas, aponta a impossibilidade de refaturamento/cancelamento das faturas de energia elétrica; aduz que não houve configuração de danos morais, que há enriquecimento sem causa, que houve a mera cobrança das faturas e pede que os juros moratórios em relação ao dano moral incidam a partir da sentença ou da citação e não, do evento danoso. Com esses argumentos, pede o provimento do 1º recurso com a reforma da sentença. A 2ª apelante, por sua vez (id 53444882), requer a majoração da indenização por danos morais, asseverando que o valor fixado não corresponde aos padrões de proporcionalidade e razoabilidade que devem reger as indenizações fixadas, pelo que pede o provimento do segundo apelo para que a sentença seja reformada, neste particular. Contrarrazões acostadas sob o id 53444881 e 53444885. Encaminhados os autos à Procuradoria-Geral de Justiça que em parecer exarado pela Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo da Equatorial e pelo conhecimento e provimento do recurso da consumidora (id 54164530). É o relatório. DECIDO. O cerne da demanda cumpre em definir se houve cobrança indevida de consumo de energia elétrica, com configuração de abalo patrimonial passível de reparação. Pois bem. Primeiramente,…

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