Processo 0800778-80.2026.8.23.0010
TJRR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv. Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: 3civelresidual@tjrr.jus.br : 0800778-80.2026.8.23.0010 Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária : SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Autor(s) : VICTOR VINICIUS DE SALES MAGALHAES Réu(s) SENTENÇA Ação de busca e apreensão proposta por SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra VICTOR VINICIUS DE SALES MAGALHAES. . A parte autora demonstrou, com a juntada de documentos disponíveis no EP 1, a relação jurídica DA PETIÇÃO INICIAL - EP 1 contratual com cláusula de alienação fiduciária, o inadimplemento ou mora da parte ré, comprovada por meio de notificação que foi expedida ao endereço apontado no contrato e planilha de evolução do débito. . Conforme o mandado juntado pelo oficial de justiça, a DA EFETIVAÇÃO DA DECISÃO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO parte ré foi citada, o veículo foi encontrado e apreendido e entregue ao fiel depositário indicado pela parte autora. . A parte ré foi citada e o veículo apreendido. Contudo, verifica-se que o prazo para a defesa se esgotou sem qualquer DA REVELIA manifestação. . Decido DA REVELIA Considero a parte ré revel porque citado, não apresentou contestação. Presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora - art. 344 do CPC. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório – art. 346 do CPC. Declaro a preclusão em desfavor da parte ré do poder de alegar matérias de defesa (efeito processual, ressalvadas aquelas previstas no artigo 342 do CPC). DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Diante da revelia, tratando-se de direitos disponíveis, torna-se desnecessária a prova dos fatos em que se baseou o pedido, de modo a permitir o julgamento antecipado da lide, dispensando-se, desde logo, a instrução. Tendo em conta os efeitos da revelia, passo ao julgamento antecipado do mérito – inc. II do art. 355 do CPC. DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais. Da aptidão da petição inicial. A inicial é apta. Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões. Assim, ausentes os vícios descritos no §1º do art. 330 do CPC. Das condições da ação. Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC. Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade). Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via. A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos. Estão preenchidos os pressupostos processuais, estão presentes as condições da ação e inexistem nulidades para sanar ou qualquer questão prejudicial para analisar. DO MÉRITO Ação de busca e apreensão em a parte ré foi citada e o veículo descrito na petição inicial foi efetivamente apreendido. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor. A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma…
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