Processo 0800778-89.2023.8.10.0061
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800778-89.2023.8.10.0061 - Viana APELANTE: ALDILINO JOSE PENHA Advogado: FLAVIO HENRIQUE AIRES PINTO - MA8672-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR SUBSTITUTO: JAMIL AGUIAR DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ALDILINO JOSE PENHA contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viana, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade C/C Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. Narra o autor, em síntese, que sofreu descontos mensais indevidos em sua conta bancária, vinculados a contrato de tarifa bancária sob a rubrica “CESTA FÁCIL ECONOMIC”, que afirma não ter contratado, postulando a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. O Juízo de origem determinou a intimação da parte autora para comprovar a tentativa prévia de resolução extrajudicial do conflito, mediante juntada de documentos aptos a demonstrar a existência de pretensão resistida, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e VI, todos do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de interesse processual, diante da inércia da parte autora em comprovar o prévio requerimento administrativo e da ausência de demonstração de pretensão resistida. Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que a exigência de prévio requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, aduzindo que a Resolução TJMA nº 43/2013 possui caráter apenas recomendatório, conforme entendimento firmado pelo CNJ no PCA nº 0007010-27.2020.2.00.0000. Alega ainda, que os descontos indevidos evidenciam a pretensão resistida e o interesse de agir, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. Ao final, o Apelante requer o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença, a fim de que os autos retornem à origem para regular prosseguimento do feito. O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, através de parecer do Procurador José Ribamar Sanches Prazeres, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, como extrínsecos, relativos à tempestividade e regularidade formal. Logo, o recurso deve ser conhecido. MÉRITO A matéria devolvida a este colegiado restringe-se à análise da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob a alegação de que o Apelante não cumpriu integralmente o despacho que determinou a emenda da petição inicial. I) Da Recomendação CNJ 159/2024 De início, observa-se que as providências determinadas no despacho inicial decorrem diretamente da Recomendação CNJ 159/2024, de 23 de outubro de 2024, a qual orienta os membros da magistratura na adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção de litigância abusiva. A saber: A RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024 do Conselho Nacional de Justiça, com vistas a implementação de medidas para identificação,…
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