Processo 0800779-03.2024.8.14.0005

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800779-03.2024.8.14.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Turma de Direito Público - Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800779-03.2024.8.14.0005 APELANTE: MUNICIPIO DE ALTAMIRA APELADO: SHEILA GOMES DA SILVA LOPES RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. RITO COMUM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE ADMISSÍVEL. VEDAÇÃO À EXPEDIÇÃO DE RPV AUTÔNOMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Altamira contra sentença proferida em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por Sheila Gomes da Silva Lopes, que julgou procedente o pedido executivo e determinou o pagamento de R$ 75.177,88, atualizado pelos índices legais, em razão de diferenças remuneratórias decorrentes da progressão horizontal prevista na Lei Municipal nº 1.553/2005, reconhecida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0005899-12.2014.8.14.0005, promovido pelo SINTEPP. A sentença também determinou a satisfação do crédito por RPV ou precatório, condenou o Município ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação e, em embargos de declaração, autorizou o destaque de 15% do valor da condenação a título de honorários contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por adoção indevida do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e incompetência absoluta do juízo; (ii) estabelecer se ocorreu prescrição quinquenal da pretensão executória individual; (iii) determinar se o título judicial coletivo possui liquidez, certeza e exigibilidade, dispensando prévia liquidação; (iv) definir se a ausência de dotação orçamentária ou a Lei de Responsabilidade Fiscal impede o pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas judicialmente; e (v) estabelecer se é admissível o destaque de honorários advocatícios contratuais e se esse destaque autoriza expedição autônoma de RPV em favor dos advogados. III. RAZÕES DE DECIDIR O juízo de origem processa o cumprimento individual pelo rito comum, após indeferir expressamente a tramitação pelo rito da Lei nº 12.153/2009, em observância ao Tema Repetitivo nº 1.029 do STJ, razão pela qual inexiste nulidade processual ou incompetência absoluta. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é de cinco anos, contados do trânsito em julgado do título judicial, nos termos do Tema 877 do STJ e do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A execução individual proposta em 01/02/2024 observa o prazo quinquenal, pois o trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo nº 0005899-12.2014.8.14.0005 ocorreu em 25/07/2019. O acórdão coletivo reconhece direito subjetivo dos servidores substituídos pelo SINTEPP à progressão horizontal funcional, nos termos do art. 65, §1º, da Lei Municipal nº 1.553/2005, constituindo obrigação jurídica inequívoca, exigível e de natureza alimentar. A execução individual de sentença coletiva dispensa prévia liquidação quando a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur dependem apenas de cálculos aritméticos. A exequente apresenta documentação apta a demonstrar vínculo funcional, interstício temporal e memória de cálculo das…

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