Processo 0800779-08.2022.8.12.0044
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil , JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por Berenice Benitez em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Em consequência, condeno o réu a: a) restabelecer em favor da parte autora o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS), no valor de 1 (um) salário mínimo mensal; b) efetuar o pagamento das parcelas vencidas e não pagas desde a data da suspensão administrativa indevida, ocorrida em 01/02/2022 (fl. 100), observada a prescrição quinquenal. Confirmo os efeitos da tutela provisória de urgência deferida no corpo desta sentença. Determino que a autarquia previdenciária proceda o imediato restabelecimento do benefício no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa cominatória em caso de descumprimento. Os valores atrasados deverão ser adimplidos em parcela única, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data em que cada prestação deveria ter sido adimplida e com juros de mora a partir da citação, aplicando-se o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 (conforme Tema nº 905/STJ) até 09/12/2021, e partir de então, haverá a incidência da taxa Selic, uma única vez, a título de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. A partir de setembro de 2025, a atualização monetária e os juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas devem observar as regras estabelecidas pela Emenda Constitucional n. 136/2025 e pelo Provimento n. 207/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à parte autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido. Observados os parâmetros estabelecidos no art. 85, §3º do CPC, isto é: o grau de zelo do profissional, a importância e a pouca complexidade da causa, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço, a verba honorária será equitativamente fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, atualizada monetariamente desde então. Custas pelo INSS, com base no art. 11, § 1º da Lei Estadual deste Estado nº 1936/98, bem como do art. 24, §1º do Regimento de Custas do TJ/MS. Esclareço que a lei 3151/2005, que no art. 46 isentava as autarquias federais do referido pagamento, foi declarada inconstitucional pelo TJMS na ADI nº 2007.019365-0/0000-00.
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