Processo 0800779-13.2023.8.18.0074

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800779-13.2023.8.18.0074
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800779-13.2023.8.18.0074 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DORALICE CARVALHO SANTOS APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EFETIVAMENTE CREDITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Dano Moral, ajuizada por consumidora analfabeta em face de instituição financeira. A autora alegou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa não alfabetizada, requerendo a declaração de nulidade da avença, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A instituição financeira sustentou a validade da contratação e a regular disponibilização do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado celebrado com pessoa analfabeta observou as formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil; (ii) estabelecer se a irregularidade contratual enseja restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais; (iii) determinar se os valores efetivamente creditados à autora devem ser compensados na liquidação da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias, reconhecendo-se a vulnerabilidade da consumidora e a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos realizados, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. O contrato apresentado pela instituição financeira contém apenas a impressão digital da consumidora e a assinatura de duas testemunhas, sem a necessária assinatura a rogo, deixando de observar as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil para contratação com pessoa analfabeta. A ausência de assinatura a rogo torna nulo o negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Os descontos realizados com fundamento em contrato nulo configuram falha na prestação do serviço e ato ilícito apto a ensejar a reparação dos prejuízos suportados pela consumidora. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, pois não se verifica engano justificável capaz de afastar a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário ultrapassam o mero dissabor cotidiano e configuram dano moral indenizável. O valor de R$ 3.000,00 revela-se adequado para compensar o dano sofrido e atender às finalidades compensatória e pedagógica da indenização. A comprovação de transferência do valor contratado para conta de titularidade da autora impõe a compensação do montante efetivamente disponibilizado, a fim de evitar enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo em…

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